quinta-feira, 30 de maio de 2013

SENTENÇA DE JESUS CRISTO


Os estudiosos em Direito Penal dizem que a sentença de Jesus Cristo foi contaminada pelas mais diversas nulidades, pois o condenou à morte em menos de 24 horas. O julgamento foi apressado e tendencioso, pois não havia nenhuma testemunha ou prova da prática de qualquer crime por parte de Jesus Cristo. Em resposta ao interrogatório diante de Caifás, Presidente do Sinédrio, Jesus confirmou uma das perguntas feitas, admitindo que era filho de Deus. Foi condenado por blasfêmia.
Nos dois processos (o religioso e o comum) a que foi submetido Jesus, foram cometidas as maiores injustiças e ilegalidades. Foram violadas tanto as leis judaicas como as romanas, pois Jerusalém estava sob o domínio do Império Romano à época. Jesus foi preso perto da meia-noite e seu julgamento terminou madrugada adentro. A lei judaica determinava que um acusado só poderia ser julgado sob a luz do sol. Não havia acusação formal e Jesus não foi assistido por advogado. Não se defendeu. 
Pilatos, por sua vez, não seguiu as leis da época: não foram designados acusadores e nem foi dado qualquer prazo ao réu.        
Para quem nunca leu a sentença de Jesus Cristo de Nazaré, segue abaixo:
 
"No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo mundo. Monarca invencível na olimpíada cento e vinte ... sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS. Regente na baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS. Pontífice sumo sacerdote, CAIFÁS, magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CENTAURO. Cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME E SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente - EU, PÔNCIO PILATOS, aqui presidente do Império Romano, dentro do palácio e arqui-residente julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe - CRISTO NAZARENO - e Galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajuntando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Galiléia, dizendo-se filho de DEUS E REI DE ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando os tributos a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz nos ombros, para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homícidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao Monte da Justiça chamado de CALVÁRIO, onde, crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este títuto: JESUS NAZARENUS, REX JUDEORUN. Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a justiça por mim mandada, administrada e executada com todo rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob pena de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos feriseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCUR FOSSI  Pelo Império Romano: LUCIO EXTILO E AMACIO CHILCIO".

terça-feira, 28 de maio de 2013

Visita à Associação dos Ex-Combatentes

Estamos, hoje (28/04), visitando a Associação dos Ex-Combatentes de Sao  Luis-MA. Conversa agradável com o ex-pracinha, o Sr. Anselmo Alves, 92 anos, e o Sr. Simao Pereira, 91 anos, contando historias do front, quando esteve na Italia, em 1944, lutando contra o Exercito de Hitler.
Personagens heróicos da História recente do Brasil. 
Os ex-combatentes e seus dependentes têm diversos direitos assegurados pela nossa legislação. 

Além do beneficio de pensão especial, no valor de um soldo de Segundo Tenente das Forças Armadas, os ex-combatentes têm direito à acumulação com uma aposentadoria, além de outros benefícios como isenção de IPTU e até mesmo de Imposto de Renda. 

domingo, 26 de maio de 2013

UNIÕES HOMOAFETIVAS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE



A realidade jurídica de uma comunidade geralmente reflete a realidade social da própria comunidade. E o contrário também é verdadeiro, pois sendo as leis reguladoras dos status das pessoas, estas tendem a se adequar aos ditames legais, sob pena de viverem “à margem” da legalidade, daí a expressão marginal.
                Com relação ao comportamento homossexual, não é nenhuma novidade na sociedade do mundo todo. Desde os primórdios da civilização, tal qual nós conhecemos hoje, há relatos de relações homoafetivas. Contudo, o que mudou foi a evolução do pensamento e das sociedades no modo de encarar essa situação tão patente. Era preciso emprestar efeitos jurídicos a essa nova realidade social.
                Assim, como a condição homoafetiva deixou de ser um “segredo” ou um “tabu” social, daí decorrem várias situações jurídicas vividas por essas pessoas que precisam de amparo legal, como a convivência marital, a partilha de bens, questões de previdência, etc.
                No Estado de Direito democrático em que vive o Brasil, desde a Constituição de 1988, não se admite mais que haja distinção entre as pessoas, pois “todo são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput, CF/88). As diferenças são percebidas nos casos previstos na legislação, mas aplicáveis na sua exata medida e em casos especiais. Via de regra, a lei é igual para todos.
Assim, não se apresenta razoável distinguir as pessoas, conferindo-lhes menos direitos, pelo fato de optarem por uma dada preferência sexual, opção esta que diz respeito apenas a elas mesmas, não ferindo em nada os demais integrantes do corpo social. Se a lei permite a união de pessoas de sexos diferentes, não se pode proibir a união de pessoas do mesmo sexo.  Devem ser dados a estas últimas os mesmos direitos conferidos às demais.   
É comum notar a confusão feita pelas pessoas comuns quanto à diferença das leis civis e das leis religiosas. As Igrejas e as seitas de um modo geral, tem as suas regras próprias, não cabendo ao Estado intervir nas suas hostes, em questões interna corporis. Da mesma forma que o Estado brasileiro, sendo laico, não admite a interferência de qualquer religião nos destinos tomados pelo Governo. As leis devem pôr em pé de igualdade as situações de união entre pessoas de mesmo sexo e de sexos diferentes, porque não há justificativa razoável que permita a diferenciação, pelo menos não no Estado Democrático atual.
Não podemos deixar de concluir que é um verdadeiro avanço o reconhecimento das uniões homoafetivas, devendo ser-lhes conferidos todos os efeitos jurídicos daí advindos (civis, previdenciários, etc.). Atualmente no Brasil já se admite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo possível às mesmas requerer pensão alimentícia e dividir os bens adquiridos na constância da união. Ainda, o INSS já concede benefícios em favor dos homoafetivos, como a pensão por morte.
Igualdade ideal nunca haverá. Entretanto, devem ser repelidas quaisquer tentativas injustas de discriminação, como as que levam em consideração a cor e a preferência sexual.  Enquanto o pensamento comum da sociedade não evoluir para a tolerância e para a erradicação do preconceito, não haverá felicidade plena dos seus conviventes.   

sábado, 25 de maio de 2013

COBRANÇA INDEVIDA

Há uma situação que está sendo corriqueira lá no nosso escritório. Todos os dias aparecem segurados ou beneficiários do INSS estão sendo cobrados por valores que teriam sido recebidos indevidamente, em razão da concessão "equivocada" de benefícios.
 
A lógica da autarquia é a seguinte: se o benefício por algum motivo foi cessado, o INSS investiga se houve recebimento a mais (no caso de um auxílio-doença, por exemplo, onde a doença teria sido curada algum tempo antes do término do beneficio) ou se a concessão foi realmente acertada, reanalisando a documentação que instruiu o pedido. Muitas vezes o ente público simplesmente decide "voltar atrás", arrependendo-se da concessão e, consequentemente, gera uma dívida em desfavor do segurado, que pode ser inscrita na dívida ativa em caso de inadimplência, ou, simplesmente inicia a cobrança de 30%, descontado do benefício, se este ainda estiver em manutenção.
 
Tal cobrança é absolutamente ilegal. Esses valores recebidos pelos segurados e/ou beneficiários, de boa-fé, são verbas de natureza alimentar, irrepetíveis, não podendo ser devolvidas. A exceção é no caso de comprovada má-fé, quando o segurado mentir ou omitir alguma informação, incorrendo em fraude; neste último caso, aí sim, será devida a cobrança.
 
As decisões judiciais vem acompanhando essa lógica. Inclusive, a matéria referente à devolução de parcelas recebidas de boa-fé  já se encontra Sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:
 
Súmula 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”    
 
O segurado e/ou beneficiário deve ficar atento para não deixar que isso aconteça. Como se trata de uma decisão administrativa, dificilmente a apresentação da defesa ou do recurso cabível irá reverter a decisão. Recomenda-se que procure imediatamente a Justiça Federal para propor uma ação junto aos Juizados Especiais, caso a dívida não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, de preferência com o auxílio de um advogado, para anular a dívida e receber os valores descontados indevidamente com correção e juros.
 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA: VALE A PENA INVESTIR?



            Muitos podem pensar que investir em Previdência é um luxo, coisa para ricos. Ledo engano. Ter uma previdência é uma verdadeira necessidade social, uma questão de sobrevivência para quem trabalha e deseja manter o mesmo nível financeiro quando não o puder fazer mais em razão dos mais diversos “riscos” sociais: idade avançada, doença, morte, etc.

            A palavra “previdência” tem origem no latim “praevidencia” e significa previsão, antevidência, precaução, cautela; ter previdência nada mais é do que guardar uma parcela de seus rendimentos para o futuro. Até mesmo no mundo animal é possível observar que algumas espécies são precavidas: a exemplo das formigas, que fazem uma grande reserva de alimentos para as estações de escassez. Numa sociedade complexa atual, cheia de incertezas e crises, é indispensável manter uma reserva para o futuro.

            A melhor previdência e a mais completa hoje no Brasil é o Regime Geral de Previdência Social – o RGPS – a administrada pelo Governo Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em regra, todas as pessoas que exercem atividade remunerada são obrigadas, por lei, a contribuir para o regime geral. Contudo, o sistema é considerado básico, tendo como limite máximo de benefício o valor de R$ 4.157,05, para o ano de 2013, é o chamado “teto” do INSS. Esse valor do teto é reajustado anualmente.

E quem aufere remuneração maior que R$ 4.157,05? O que fazer? Neste caso, o cidadão pode optar por vários tipos de investimento. Mas um dos mais seguros, sem dúvida, é contribuir para uma previdência privada. Qualquer pessoa pode investir num dos vários planos disponíveis no mercado. Os mais famosos são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre); o primeiro é aconselhável para quem tem renda tributável e o segundo para os que não tem.

Se um trabalhador da iniciativa privada, um profissional liberal ou mesmo um empresário, que receba, por exemplo, R$ 8.000,00 por mês, ele deverá contribuir para a previdência oficial (INSS) até o limite já mencionado de R$ 4.157,05. Uma parcela do restante que sobrar, deve ser reinvestido, para que o trabalhador possa ter a mesma condição econômica num futuro próximo, quando deixar de trabalhar.

É aconselhável guardar uma reserva de, pelo menos, 10% do montante auferido. A maioria desses livros de autoajuda financeira, do tipo “como ficar milionário” ou “como conseguir seu primeiro milhão”, partem do princípio da previdência, que é guardar mensalmente um percentual de seus rendimentos. Para tanto, é necessário ter determinação e disciplina financeira para separar uma parcela de sua remuneração mensalmente.

Portanto, se você ganha menos do que quatro mil reais, o ideal é procurar contribuir para a previdência social, o INSS, que cobre quase todos os riscos sociais: doença, idade avançada, prisão, maternidade e morte; se você ganha mais do que isso, vale a pena, sim, investir numa previdência privada. Mas atenção: é bom ficar de olho nas taxas de administração cobradas pelas instituições financeiras e/ou seguradoras. Uma taxa até mesmo de 0,5% (meio por cento) a maior pode fazer uma diferença enorme a longo prazo. Exija e verifique as taxas reais, de carregamento e a de gestão financeira, pois muitas vezes estas são “embutidas”, escondidas do consumidor na hora de fechar o plano.    

quinta-feira, 23 de maio de 2013

SUGESTÃO DE VÍDEO

Iremos colocar aqui sugestões de leitura e de vídeos interessantes. Para começar, um vídeo do grande filósofo MÁRIO SÉRGIO CORTELLA. A frase "você sabe com quem está falando?" soa familiar no mundo jurídico não? Vale a pena ver:

http://www.youtube.com/watch?v=Vr5E071vuaI

INICIANDO OS TRABALHOS...

A partir de hoje iremos postar matérias de interesse dos operadores do Direito em geral, em especial posts voltados ao Direito Previdenciário, Responsabilidade Civil, Direito dos Ex-Combatentes, notícias e atualidades jurídicas em geral. Contamos com a participação dos visitantes, com perguntas, dicas e sugestões. Muito obrigado pela visita!