sábado, 25 de maio de 2013

COBRANÇA INDEVIDA

Há uma situação que está sendo corriqueira lá no nosso escritório. Todos os dias aparecem segurados ou beneficiários do INSS estão sendo cobrados por valores que teriam sido recebidos indevidamente, em razão da concessão "equivocada" de benefícios.
 
A lógica da autarquia é a seguinte: se o benefício por algum motivo foi cessado, o INSS investiga se houve recebimento a mais (no caso de um auxílio-doença, por exemplo, onde a doença teria sido curada algum tempo antes do término do beneficio) ou se a concessão foi realmente acertada, reanalisando a documentação que instruiu o pedido. Muitas vezes o ente público simplesmente decide "voltar atrás", arrependendo-se da concessão e, consequentemente, gera uma dívida em desfavor do segurado, que pode ser inscrita na dívida ativa em caso de inadimplência, ou, simplesmente inicia a cobrança de 30%, descontado do benefício, se este ainda estiver em manutenção.
 
Tal cobrança é absolutamente ilegal. Esses valores recebidos pelos segurados e/ou beneficiários, de boa-fé, são verbas de natureza alimentar, irrepetíveis, não podendo ser devolvidas. A exceção é no caso de comprovada má-fé, quando o segurado mentir ou omitir alguma informação, incorrendo em fraude; neste último caso, aí sim, será devida a cobrança.
 
As decisões judiciais vem acompanhando essa lógica. Inclusive, a matéria referente à devolução de parcelas recebidas de boa-fé  já se encontra Sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:
 
Súmula 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”    
 
O segurado e/ou beneficiário deve ficar atento para não deixar que isso aconteça. Como se trata de uma decisão administrativa, dificilmente a apresentação da defesa ou do recurso cabível irá reverter a decisão. Recomenda-se que procure imediatamente a Justiça Federal para propor uma ação junto aos Juizados Especiais, caso a dívida não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, de preferência com o auxílio de um advogado, para anular a dívida e receber os valores descontados indevidamente com correção e juros.
 

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