A realidade jurídica de uma
comunidade geralmente reflete a realidade social da própria comunidade. E o
contrário também é verdadeiro, pois sendo as leis reguladoras dos status das pessoas, estas tendem a se
adequar aos ditames legais, sob pena de viverem “à margem” da legalidade, daí a
expressão marginal.
Com
relação ao comportamento homossexual, não é nenhuma novidade na sociedade do
mundo todo. Desde os primórdios da civilização, tal qual nós conhecemos hoje,
há relatos de relações homoafetivas. Contudo, o que mudou foi a evolução do
pensamento e das sociedades no modo de encarar essa situação tão patente. Era
preciso emprestar efeitos jurídicos a essa nova realidade social.
Assim,
como a condição homoafetiva deixou de ser um “segredo” ou um “tabu” social, daí
decorrem várias situações jurídicas vividas por essas pessoas que precisam de
amparo legal, como a convivência marital, a partilha de bens, questões de
previdência, etc.
No
Estado de Direito democrático em que vive o Brasil, desde a Constituição de
1988, não se admite mais que haja distinção entre as pessoas, pois “todo são
iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput,
CF/88). As diferenças são percebidas nos casos previstos na legislação, mas
aplicáveis na sua exata medida e em casos especiais. Via de regra, a lei é
igual para todos.
Assim, não se
apresenta razoável distinguir as pessoas, conferindo-lhes menos direitos, pelo
fato de optarem por uma dada preferência sexual, opção esta que diz respeito
apenas a elas mesmas, não ferindo em nada os demais integrantes do corpo
social. Se a lei permite a união de pessoas de sexos diferentes, não se pode
proibir a união de pessoas do mesmo sexo.
Devem ser dados a estas últimas os mesmos direitos conferidos às
demais.
É comum notar a
confusão feita pelas pessoas comuns quanto à diferença das leis civis e das
leis religiosas. As Igrejas e as seitas de um modo geral, tem as suas regras
próprias, não cabendo ao Estado intervir nas suas hostes, em questões interna corporis. Da mesma forma que o
Estado brasileiro, sendo laico, não admite a interferência de qualquer religião
nos destinos tomados pelo Governo. As leis devem pôr em pé de igualdade as
situações de união entre pessoas de mesmo sexo e de sexos diferentes, porque
não há justificativa razoável que permita a diferenciação, pelo menos não no
Estado Democrático atual.
Não podemos
deixar de concluir que é um verdadeiro avanço o reconhecimento das uniões
homoafetivas, devendo ser-lhes conferidos todos os efeitos jurídicos daí
advindos (civis, previdenciários, etc.). Atualmente no Brasil já se admite a
união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo possível às mesmas requerer
pensão alimentícia e dividir os bens adquiridos na constância da união. Ainda,
o INSS já concede benefícios em favor dos homoafetivos, como a pensão por
morte.
Igualdade
ideal nunca haverá. Entretanto, devem ser repelidas quaisquer tentativas
injustas de discriminação, como as que levam em consideração a cor e a
preferência sexual. Enquanto o
pensamento comum da sociedade não evoluir para a tolerância e para a
erradicação do preconceito, não haverá felicidade plena dos seus conviventes.
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