domingo, 26 de maio de 2013

UNIÕES HOMOAFETIVAS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE



A realidade jurídica de uma comunidade geralmente reflete a realidade social da própria comunidade. E o contrário também é verdadeiro, pois sendo as leis reguladoras dos status das pessoas, estas tendem a se adequar aos ditames legais, sob pena de viverem “à margem” da legalidade, daí a expressão marginal.
                Com relação ao comportamento homossexual, não é nenhuma novidade na sociedade do mundo todo. Desde os primórdios da civilização, tal qual nós conhecemos hoje, há relatos de relações homoafetivas. Contudo, o que mudou foi a evolução do pensamento e das sociedades no modo de encarar essa situação tão patente. Era preciso emprestar efeitos jurídicos a essa nova realidade social.
                Assim, como a condição homoafetiva deixou de ser um “segredo” ou um “tabu” social, daí decorrem várias situações jurídicas vividas por essas pessoas que precisam de amparo legal, como a convivência marital, a partilha de bens, questões de previdência, etc.
                No Estado de Direito democrático em que vive o Brasil, desde a Constituição de 1988, não se admite mais que haja distinção entre as pessoas, pois “todo são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput, CF/88). As diferenças são percebidas nos casos previstos na legislação, mas aplicáveis na sua exata medida e em casos especiais. Via de regra, a lei é igual para todos.
Assim, não se apresenta razoável distinguir as pessoas, conferindo-lhes menos direitos, pelo fato de optarem por uma dada preferência sexual, opção esta que diz respeito apenas a elas mesmas, não ferindo em nada os demais integrantes do corpo social. Se a lei permite a união de pessoas de sexos diferentes, não se pode proibir a união de pessoas do mesmo sexo.  Devem ser dados a estas últimas os mesmos direitos conferidos às demais.   
É comum notar a confusão feita pelas pessoas comuns quanto à diferença das leis civis e das leis religiosas. As Igrejas e as seitas de um modo geral, tem as suas regras próprias, não cabendo ao Estado intervir nas suas hostes, em questões interna corporis. Da mesma forma que o Estado brasileiro, sendo laico, não admite a interferência de qualquer religião nos destinos tomados pelo Governo. As leis devem pôr em pé de igualdade as situações de união entre pessoas de mesmo sexo e de sexos diferentes, porque não há justificativa razoável que permita a diferenciação, pelo menos não no Estado Democrático atual.
Não podemos deixar de concluir que é um verdadeiro avanço o reconhecimento das uniões homoafetivas, devendo ser-lhes conferidos todos os efeitos jurídicos daí advindos (civis, previdenciários, etc.). Atualmente no Brasil já se admite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sendo possível às mesmas requerer pensão alimentícia e dividir os bens adquiridos na constância da união. Ainda, o INSS já concede benefícios em favor dos homoafetivos, como a pensão por morte.
Igualdade ideal nunca haverá. Entretanto, devem ser repelidas quaisquer tentativas injustas de discriminação, como as que levam em consideração a cor e a preferência sexual.  Enquanto o pensamento comum da sociedade não evoluir para a tolerância e para a erradicação do preconceito, não haverá felicidade plena dos seus conviventes.   

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