domingo, 9 de junho de 2013

DIREITO DOS ACIDENTADOS NO TRÂNSITO



O trânsito brasileiro é um dos mais violentos do mundo. Mata mais que muitas Guerras. De acordo com o anuário estatístico do DENATRAN, apenas no ano de 2006 houve no Brasil 322.919 acidentes com vítimas, sendo 19.910 vítimas fatais. No ano de 2010, segundo o Ministério da Saúde ocorreram 40.610 mortes no trânsito. Infelizmente, os números sobem ano após ano.

Sabe-se que os dados oficiais nem sempre retratam a realidade, não sendo errado concluir que os números verdadeiros são bem maiores, uma vez que muitos acidentes simplesmente não são registrados, principalmente nas zonas rurais.

Diversos fatores contribuem para essa triste realidade. Não raro, a omissão estatal está presente, não só pela ausência de manutenção e construção de uma infraestrutura mínima de segurança, como em promover a educação dos cidadãos e de uma fiscalização mais abrangente e rigorosa. 

Nestas poucas linhas, iremos focar apenas a análise da responsabilidade dos entes públicos em proporcionar uma trânsito seguro, pois nem sempre os acidentes ocorrem por imprudência ou culpa dos usuários de nossas rodovias.

Antes de tudo, é importante destacar o seguro DPVAT, que é o grande seguro do trânsito brasileiro. A sigla DPVAT quer dizer “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre”. É o seguro mais conhecido e mais popular do Brasil. E também o maior. Sem dúvida, todo brasileiro deve conhecer pelo menos uma pessoa que se acidentou no trânsito. Ano após ano, são gastos valores expressivos com o pagamento das indenizações por óbito, por seqüelas físicas e com despesas médicas.


O seguro DPVAT não é novo, foi criado pela Lei Federal nº. 6.194 de 19 de dezembro de 1974, e desde então sofreu diversas alterações. Mas ainda mantém a sua essência, que é a de indenizar vítimas de acidentes de trânsito em casos de óbito, invalidez permanente total ou parcial, e reembolso com despesas médicas, independentemente da verificação de culpa pela ocorrência do sinistro. Isto é, para ter direito ao seguro, basta comprovar o acidente de trânsito e a consequência dele advinda para ser indenizado. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00. O valor é pago independentemente da culpa dos envolvidos no acidente, bastando que seja constatada sequela física, óbito ou despesas médicas. Estas últimas são ressarcidas no valor de até R$ 2.700,00.

Além do seguro DPVAT, os acidentados no trânsito podem eventualmente, ser indenizados, quando o acidente ocorrer por algum fator alheio à conduta dos motoristas, como por exemplo: animais na rodovia, buracos, aquaplanagem, ausência de sinalização ou sinalização deficiente, ausência de iluminação, entulhos, óleo na pista, enfim, uma série de situações em que os entes públicos podem ser responsabilizados pelo sinistro.

Diferentemente do seguro DPVAT, que não se observa a culpa do causador do acidente para indenizar, para receber a indenização decorrente da má conservação da rodovia não poderá haver a culpa do motorista envolvido. Admite-se, entretanto, a culpa concorrente, quando há concausas, ou seja, quando ambas as partes contribuem para o acidente. Exemplo: um motorista, que não estava usando cinto de segurança, desvia de um grande buraco na rodovia, vindo a sair da pista e capotar o veículo, sofrendo várias lesões; a não utilização do cinto pode ter contribuído para uma maior gravidade das lesões, mas o evento deflagrador do sinistro foi o buraco na rodovia. Assim, o valor da indenização será reduzido à metade, em razão da concorrência de culpas.

Nesses casos, os acidentados têm um prazo de cinco anos para buscar a indenização devida, independentemente do recebimento do seguro DPVAT, cujo prazo é apenas de três anos.

Além da reparação civil, os acidentados podem receber uma indenização por acidente de trabalho, caso o sinistro ocorra durante o serviço ou no percurso deste. Havendo incapacidade para o trabalho, o acidentado terá direito, ainda, ao auxílio-doença pago pelo INSS ou mesmo aposentadoria por invalidez (na hipótese da incapacidade ser temporária ou definitiva, respectivamente). Já em caso de óbito, uma pensão por morte será paga aos dependentes. 

Como se vê, os acidentados no trânsito e seus familiares devem ficar atentos aos seus direitos e buscá-los judicialmente. Só assim, com reiteradas condenações judiciais dos entes públicos, poderemos chamar a atenção para o péssimo estado de nossas rodovias e cobrar ações e políticas públicas que diminuam o risco dos usuários. 

Infelizmente, o que se vê de concreto é apenas a instalação de mais radares e fotossensores para multar os motoristas que excedem os limites de velocidade, como se este fosse o único fato causador de acidentes. Na verdade, o intuito dessa política é a sanha dos entes públicos em arrecadar com as multas. Caso a preocupação primeira fosse a segurança de motoristas e pedestres, seriam instaladas muretas de proteção para impedir o trânsito de animais, cercas, mais placas e passarelas, além de uma iluminação adequada ao longo de todas as rodovias (a escuridão em muitos trechos é fator determinante para muitos acidentes).

Quem já teve a oportunidade de transitar por rodovias administradas por concessionárias ou empresas privadas, puderam perceber a imensa diferença com uma rodovia pública; naquelas, há iluminação por todo o percurso, cercas, muretas e guard-rails, telefones públicos de emergência e ausência de buracos e animais, bem como câmeras de vigilância, o que inibes assaltos, roubo de cargas e outros crimes.

Nesse contexto, o poder Judiciário tem o dever de aplicar pesadas condenações, com a finalidade não apenas punitiva, mas também pedagógica e preventiva, a fim de que os entes públicos cumpram com o seu dever de manter as rodovias seguras, já que todos os usuários pagam pesados impostos para manter um veículo nas ruas.          

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