domingo, 2 de junho de 2013

ERRO MÉDICO


A medicina é uma das profissões mais antigas de que se tem notícia. Desde as primeiras aglomerações humanas, das primeiras sociedades, inclusive as mais primitivas, se tem notícia desse profissional, já chamados de curandeiros e até mesmo de feiticeiros, pois se atribuía à cura, muitas vezes, aos Deuses. Estima-se que o surgimento da medicina se deu há mais de 6.000 anos, no oriente. Mas o grego Hipócrates, que viveu entre 460 a 377 a.C., é considerado o pai da medicina. É, também, uma das profissões mais respeitadas.
Segundo o dicionário Aurélio, o vocábulo Medicina significa “Arte e ciência de evitar ou curar doença, ou de paliar seus efeitos.” O médico, portanto, é o profissional que está habilitado a exercer a medicina. Deve estar habilitado a curar as pessoas.
Ocorre que nem sempre a cura acontece. O resultado do esforço médico empreendido pode não ser o esperado. Como, evidentemente, ninguém reclama quando é curado, os conflitos surgem quando a doença permanece, se agrava, gera uma lesão ou mesmo quando evolui para o óbito. A partir de um resultado negativo, surgem os questionamentos: o profissional realizou o diagnóstico correto? Poderia ele ter se valido de outro meio terapêutico mais adequado? Houve erro por parte do médico? A resposta a esses questionamentos não é das mais fáceis e vai depender de uma análise minuciosa de cada caso concreto, pois a linha que divide a má prática médica (o que convencionou-se chamar “erro médico”) da boa prática é tênue, muito sutil.
A medicina – assim como a advocacia – é profissão de meio e não de resultado. Isto quer dizer que, assim como o advogado não está “obrigado” a vencer uma causa, o médico não é necessariamente “obrigado” a curar o paciente. Basta que se utilize de todos os meios necessários para atingir tal finalidade. A exceção, aqui, é o médico cirurgião plástico, que tem a obrigação de obter o resultado estético pretendido.
O tema em questão vem ganhando espaço significativo na imprensa. Os consumidores desse serviço estão cada vez mais exigentes; e os médicos, apavorados. Comumente um resultado negativo ou não esperado pode resultar em litígios judiciais, o que é desgastante para ambas as partes. É preciso saber distinguir a má prática médica da boa prática. Para tanto, é necessário detectar se o médico agiu com culpa, em uma das modalidades imprudência, imperícia ou negligência. Deve existir, ainda, o necessário nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso. Dito de outro modo, o resultado danoso deve estar vinculado à atuação culposa. Um típico erro médico ocorre, por exemplo, quando numa cirurgia o profissional deixa algum instrumento dentro do corpo do paciente, ou quando é operado o membro errado (já atuamos num caso em que o profissional operou a perna esquerda do paciente quando a patologia acometia a perna direita), que gera o dever de indenizar.
Uma vez constatada a conduta ilícita, o médico pode ser responsabilizado penal e civilmente, bem como junto ao Conselho Regional de Medicina (processo ético-disciplinar). No processo cível, o médico pode ser condenado a reparar o dano causado, através de um pagamento de uma quantia em dinheiro, arbitrada pelo Juiz da causa e conforme a extensão do dano (art. 944, Código Civil). Na esfera penal, o médico pode ser condenado pelos crimes previstos no Código Penal; os mais comuns são o homicídio e a lesão corporal. Já no âmbito administrativo, em processo disciplinar, o médico pode tanto levar uma advertência sigilosa quanto ter cassado o direito de exercer a profissão.
Não confundir, ainda, a má prática médica com a iatrogenia, que pode ser definida como toda complicação, lesão ou reação adversa decorrente do tratamento médico. Tal resultado pode ser decorrente ou não de erro. Um exemplo típico são as queloides ou cicatrizes, o que nem sempre gera o dever de indenizar.
Há, ainda, causas excludentes da responsabilidade do médico, normalmente quando o paciente não segue as orientações prescritas, como por exemplo: retirar o gesso antes da hora, incorrendo em nova lesão ou fratura; tomar o medicamento por um período de tempo menor ou em dosagem superior; não seguir a dieta/alimentação recomendada; enfim, uma série de fatores alheios à atuação do profissional que podem excluir a sua responsabilidade.
Para tanto, o prontuário médico é um documento essencial, indispensável para a segurança do profissional e também para o paciente. Nele deve conter todo o histórico do tratamento realizado, com todas as minúcias. Neste documento podem ser detectados tanto o erro como a correção do procedimento utilizado.
Atribui-se, ainda, a má prática médica à baixa qualidade do ensino. Cada vez mais proliferam faculdades de medicina no país. Questiona-se, ainda, sobre a necessidade de um exame de proficiência do profissional da medicina, tal qual acontece com os advogados, com o exame da Ordem. Seria justo e até mesmo preservaria os bons profissionais, pois saberíamos os percentuais de aprovação e reprovação, o que serviria para mensurar a qualidade do ensino.
O que se vê, hoje, é um aumento significativo da quantidade de demandas no Judiciário envolvendo médicos e pacientes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
...
6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
(STJ - EDcl nos EREsp 605435 / RJ)
 
Devemos destacar, ainda, que tanto a operadora de saúde como o profissional credenciado podem ser responsabilizados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO.
1.- A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte.
(STJ - AgRg no AREsp 194955 / RJ. )
 
Como se vê, não é rara a responsabilização do profissional da medicina em razão de sua atuação, pois o judiciário tem frequentemente acolhido as pretensões indenizatórias por parte de consumidores lesados. As condenações judiciais servem como verdadeiro instrumento repressivo e até mesmo pedagógico, desestimulando tais práticas.  

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