Um questionamento que é muito comum na nossa rotina
de advogado previdencialista é se a pessoa maior de 21 anos, universitário,
teria direito ao recebimento da pensão por morte até a conclusão do curso
superior ou até os 24 anos de idade. Apresso-me em responder pela
impossibilidade. Explico.
Como já dito em posts anteriores, o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, é o grande seguro do trabalhador
brasileiro: todas as pessoas que exerçam atividade remunerada são obrigadas a
recolher para o sistema, seja através da contribuição individual (autônomo),
seja através de desconto em folha de pagamento. Há, ainda, os que não exercem
atividade e que podem ser contribuintes, que é o caso dos “facultativos”, que
falaremos em outra oportunidade.
Dentre os riscos sociais cobertos pelo sistema
previdenciário, um dos mais comuns é o óbito do trabalhador, o que enseja a
concessão da pensão por morte aos seus dependentes. E quem são estes? Segundo o
art. 16 da Lei 8.213/91 são eles:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II
- os pais;
Percebam que os filhos só terão o direito de
receber a pensão somente até os 21 anos de idade. Após isso, só se forem
inválidos. Não há, portanto, nenhuma exceção na lei quanto a estar matriculado
em curso superior.
A confusão se dá por conta da “pensão” de
alimentos prevista na Lei Civil (Código Civil), que por sua vez não explicita
bem um termo final para a prestação dos alimentos devidos aos parentes. Com a
maioridade civil, aos 18 anos, cessa o poder familiar e o filho deve provar a
necessidade de receber os alimentos. Tal necessidade pode ser caracterizada
pela continuidade dos estudos em nível superior ou técnico, ensejando, assim, o
prolongamento da prestação. Os tribunais têm entendido – especialmente o Superior
Tribunal de Justiça – que esse termo final deve dar-se até o implemento dos 24
anos completos para o estudante.
Recentemente o STJ pacificou o entendimento,
julgando em sede de recurso repetitivo, em processo de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, que não é possível o restabelecimento da pensão por morte
ao filho maior de 21 anos e não inválido, “diante
da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Dessa forma, a pensão por morte não se
confunde com a “pensão alimentícia”. São prestações distintas e regidas por
leis diferentes. Portanto, o filho maior de 21 anos, universitário, não terá
direito ao recebimento da pensão por morte paga pelo INSS.
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