sexta-feira, 5 de julho de 2013

PENSÃO POR MORTE PARA UNIVERSITÁRIO



Um questionamento que é muito comum na nossa rotina de advogado previdencialista é se a pessoa maior de 21 anos, universitário, teria direito ao recebimento da pensão por morte até a conclusão do curso superior ou até os 24 anos de idade. Apresso-me em responder pela impossibilidade. Explico.

Como já dito em posts anteriores, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é o grande seguro do trabalhador brasileiro: todas as pessoas que exerçam atividade remunerada são obrigadas a recolher para o sistema, seja através da contribuição individual (autônomo), seja através de desconto em folha de pagamento. Há, ainda, os que não exercem atividade e que podem ser contribuintes, que é o caso dos “facultativos”, que falaremos em outra oportunidade.

Dentre os riscos sociais cobertos pelo sistema previdenciário, um dos mais comuns é o óbito do trabalhador, o que enseja a concessão da pensão por morte aos seus dependentes. E quem são estes? Segundo o art. 16 da Lei 8.213/91 são eles:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Percebam que os filhos só terão o direito de receber a pensão somente até os 21 anos de idade. Após isso, só se forem inválidos. Não há, portanto, nenhuma exceção na lei quanto a estar matriculado em curso superior.

A confusão se dá por conta da “pensão” de alimentos prevista na Lei Civil (Código Civil), que por sua vez não explicita bem um termo final para a prestação dos alimentos devidos aos parentes. Com a maioridade civil, aos 18 anos, cessa o poder familiar e o filho deve provar a necessidade de receber os alimentos. Tal necessidade pode ser caracterizada pela continuidade dos estudos em nível superior ou técnico, ensejando, assim, o prolongamento da prestação. Os tribunais têm entendido – especialmente o Superior Tribunal de Justiça – que esse termo final deve dar-se até o implemento dos 24 anos completos para o estudante.

Recentemente o STJ pacificou o entendimento, julgando em sede de recurso repetitivo, em processo de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao filho maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Dessa forma, a pensão por morte não se confunde com a “pensão alimentícia”. São prestações distintas e regidas por leis diferentes. Portanto, o filho maior de 21 anos, universitário, não terá direito ao recebimento da pensão por morte paga pelo INSS.

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