sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AÇÃO DE TAC E TEC LIBERADA PELO STJ

Foi julgado ontem recurso especial que decidiu pela ilegalidade de algumas tarifas cobradas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento de veículos e afins, popularmente chamadas como ações "TAC e TEC", que significam "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Carnê".

Segundo o STJ, foram fixadas 3 teses:


A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

“Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.


Agora, com a decisão, as turmas recursais devem acatar o entendimento do STJ e continuar o julgamento dessas ações, que estavam sobrestadas. Uma ótima notícia para os advogados e consumidores! 

Condenado por dirigir embriagado tem CNH suspensa e deve prestar serviços à comunidade

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem a sete meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da carteira de habilitação pelo mesmo período, por ter sido preso em flagrante dirigindo em estado de embriaguez. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, que será especificada pelo juízo da execução.

De acordo com a denúncia, em outubro do ano passado o acusado provocou acidente de trânsito na região da Santa Cecília. Policiais militares que atenderam a ocorrência teriam percebido cheiro de álcool no motorista, o que justificou a realização do teste do bafômetro. Testemunhas confirmaram a versão dos policiais.

Em sua decisão, o juiz destacou que a prova produzida ao longo do processo foi suficiente para conferir certeza à tese da acusação. "O réu realmente conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, que foi detectada por exames realizados imediatamente após os fatos e confirmado por relatos de testemunhas. A conduta foi suficiente para provocar um perigo à coletividade. Afinal, o réu se envolveu em acidente de trânsito que se encontra plenamente detalhado e ilustrado por laudo de exame pericial e de vistoria no próprio local", afirmou Zilli.Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0095278-58.2012.8.26.0050

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

APAGÃO SUSPENDEU OS PRAZOS PROCESSUAIS DE ONTEM (28/08) NO TRF 5

Em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos estados do Nordeste, na tarde de ontem (28/08), o presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Edilson Nobre, resolveu, através do Ato Nº 449/2013, encerrar o expediente forense e administrativo deste Tribunal do dia 28 de agosto de 2013, a partir das 16h30. Os prazos processuais - físicos e eletrônicos - que se encerraram no dia 28 de agosto de 2013, nos termos do art. 184, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, foram suspensos. O ato determinou, ainda, o funcionamento do Plantão Judiciário para conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

SALÁRIO DEVE SER PAGO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS

O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira instância.

Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.

Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

"Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT", fundamentou.

A relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da CLT. "Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso", concluiu a juíza Cilene Amaro.

Férias em dobro - A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

No caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aposentado por idade que precisa de cuidador 24h tem direito a adicional de 25%

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

fonte: TRF4

Juíza reconhece assédio sexual com base em mensagens de celular

O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem o pratica costuma fazer isso de forma secreta ou dissimulada. Geralmente, o assediador ocupa uma posição hierárquica superior à do assediado, donde se extrai o abuso de poder. Assim, dificilmente haverá prova direta e concreta dos fatos. Por essa razão, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado a produção da prova quando o assunto é assédio sexual.
No caso analisado pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a confirmação de que o proprietário de uma loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por meio de um telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens, identificadas como tendo sido enviadas pelo "insuportável", a magistrada teve a certeza de que o patrão praticou o assédio alegado pela reclamante.

O proprietário da loteria não negou a autoria das mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de prova. Nas mensagens, ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída dela do emprego. Para a julgadora, ficou claro que a posição hierarquicamente superior foi utilizada na tentativa de alcançar o relacionamento que pretendia. Uma situação que considerou de constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho e que culminou com a dispensa dela do emprego.

"Não há nada de galanteador em associar eventual melhoria de vida da empregada, o que permite se inferir tratar-se de promessa de promoção ou a possibilidade de dispensa do trabalho, em caso de aceitação ou não da proposta amorosa ou sexual, não se restringindo a obscenidade dos fatos apenas às palavras utilizadas, mas pelo desrespeito à dignidade pessoal da obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de superioridade jurídica e econômica", destacou a juíza na sentença, repudiando a tese de que as mensagens eram inocentes e continham meros galanteios.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a loteria ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00, fixado de acordo com os aspectos envolvendo o caso, além de honorários periciais. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, tendo sido posteriormente confirmada pelo TRT mineiro.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Defeito em veículo zero-quilômetro gera dano moral

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero-quilômetro, que passou por dois ‘recalls’ e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.

O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por ‘recalls’ em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.

Desinano destacou: “Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos”.

A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.
Apelação nº 0058617-25.2010.8.26.0576
Fonte: TJSP

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Acordo obriga prefeitura de Sousa (PB) a coibir queima de lixo a céu aberto

O Ministério Público Federal celebrou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o município de Sousa (PB) para coibir, imediatamente, a queima de resíduos sólidos no lixão próximo ao rancho dos ciganos, localizado em Sousa (PB). O objetivo é salvaguardar a saúde pública e o meio ambiente. A queima indiscriminada de lixo no local vinha ocorrendo com frequência e sem oposição do poder público.

Pelo acordo, a prefeitura deve colocar guardas municipais ou fiscais, inclusive mediante contratação por excepcional interesse público (caso seja necessário), para fiscalizar o local diariamente, devendo solicitar apoio da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros sempre que for necessário. O TAC estabelece também que em dez dias devem ser afixadas placas, em número suficiente, em locais próximos ao lixão e na entrada dele, nas quais estará escrito ser proibida a queima a céu aberto de lixo, com base no artigo 47, inciso III, da Lei nº 12.305/2010 (que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Além disso, em até 15 dias, a prefeitura deve promover campanhas educativas, também no rádio, com os moradores da região do lixão e com os catadores de lixo do local, advertindo-os dos riscos à saúde pública e ao meio ambiente que a queima indiscriminada de resíduos sólidos provoca, bem como informando-os de que existe proibição em lei para a prática de queima de lixo a céu aberto sem a devida autorização do órgão competente.

O procurador da República Flávio Pereira da Costa Matias já recebeu apoio do Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar para dar cumprimento ao TAC. Ficou acertado que a Polícia Militar realizará rondas periódicas próximo aos locais em que o lixo vem sendo queimado, em apoio à ação dos funcionários da Prefeitura de Sousa (PB). Além disso, o comandante do 14º BPM assegurou que, sempre que for solicitada, a Polícia Militar se fará presente no local para assegurar a ordem pública.

Para o caso de descumprimento das obrigações impostas ao município foi fixada multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na Lei nº 7.347/1985. O TAC foi assinado em 16 de agosto de 2013. A cada 15 dias, o MPF requisitará ao município informações sobre quais medidas estão sendo adotadas para dar cumprimento ao TAC.

Visita ao local – Em 6 de agosto de 2013, durante visita aos ranchos ciganos de Sousa (PB), o MPF soube da existência de lixão próximo à comunidade, bem como que a fumaça tóxica atingia as casas. Além disso, foi relatado que várias pessoas apresentam problemas respiratórios causados pela fumaça tóxica liberada pela queima do lixo. O MPF também recebeu informações de que a fumaça expelida pela queima indiscriminada de resíduos sólidos no lixão se espalha por toda a cidade, prejudicando grande parte da população sousense.

Saúde pública – No acordo, o MPF destaca a competência dos municípios quanto à defesa da saúde pública e à proteção ao meio ambiente. “Existe, inclusive, possibilidade real de responsabilização cível e criminal das autoridades municipais competentes que ficarem omissas quanto à queima de resíduos sólidos no lixão, caso ocorram danos efetivos a pessoas ou ao meio ambiente”, destaca Flávio Matias.

Cabe ao poder público municipal no exercício do regular poder de polícia (dever-poder de limitar a liberdade e a propriedade em benefício da coletividade) reprimir a queima de resíduos sólidos a céu aberto. As investigações sobre o caso foram iniciadas em 8 de agosto de 2013, por iniciativa do próprio MPF.

Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000212/2013-11
Fonte: MPF

domingo, 25 de agosto de 2013

Apple deve indenizar cliente que comprou Iphone com defeito

A Apple Computer Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à advogada R.C.S.S., que comprou celular com defeito e recebeu, em troca, aparelho de modelo inferior. A decisão, proferida na última quarta-feira (21/08), é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, em abril de 2012, a cliente adquiriu aparelho celular na loja Word Cell, em Juazeiro do Norte, a 535 km de fortaleza. Após três meses, o aparelho apresentou defeito. Ela o levou à assistência técnica, que informou prazo de sete dias para o conserto ou a entrega de novo telefone. O prazo, porém, não foi cumprido. Ao entrar em contato com a assistência, foi informada de que precisaria esperar a chegada de um lote de aparelhos da fabricante Apple, nos Estados Unidos, e que não havia previsão para a entrega.

Após insistência da cliente, o produto foi entregue, via Correios, em outubro de 2012. Entretanto, o modelo era diferente daquele adquirido na loja. Ao entrar novamente em contato com a assistência técnica, a advogada recebeu o comunicado de que o caso tinha sido repassado à Apple e que precisaria aguardar resposta.

Sentindo-se prejudicada, R.C.S.S. interpôs ação na Justiça contra a Word Cell e a fabricante do produto. Requereu a entrega de aparelho igual ao inicialmente adquirido, além de indenização por danos morais.

Durante audiência de conciliação, a cliente entrou em acordo com a loja Word Cell e recebeu o aparelho correto. A Apple, por sua vez, prosseguiu com o processo, alegando que a conduta da empresa foi regular e que não houve dano moral.

Em fevereiro de 2012, decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte determinou ao fabricante o pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação moral. A Apple entrou com recurso, sustentando que o produto foi substituído e que o caso estaria resolvido. Solicitou a improcedência da ação ou redução do valor indenizatório.

Ao julgar o processo (nº 032.2010.917.178-8), a 6ª Turma Recursal manteve a decisão. De acordo com o relator, juiz Francisco Marcelo Alves Nobre, “percebe-se o abalo moral sofrido pela recorrida não apenas com o fato de o celular novo apresentar defeitos, mas o descaso com o qual a mesma foi tratada pela empresa, tendo sido privada do uso do aparelho por tempo superior ao razoável a um conserto”.
 
Fonte: TJCE

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Joaquim Barbosa: Fora do eixo, por Ricardo Noblat

Quem o ministro Joaquim Barbosa pensa que é?
Que poderes acredita dispor só por estar sentado na cadeira de presidente do Supremo Tribunal Federal?
Imagina que o país lhe será grato para sempre pelo modo como procedeu no Caso do Mensalão?
Ora, se foi honesto e agiu orientado unicamente por sua consciência, nada mais fez do que deveria. A maioria dos brasileiros o admira por isso. Mas é só, ministro.
Em geral, admiração costuma ser um sentimento de vida curta. Apaga-se com a passagem do tempo.


Mas enquanto sobrevive não autoriza ninguém a tratar mal seus semelhantes, a debochar deles, a humilhá-los, a agir como se a efêmera superioridade que o cargo lhe confere não fosse de fato efêmera. E não decorresse tão somente do cargo que se ocupa por obra e graça do sistema de revezamento.
Joaquim preside a mais alta corte de justiça do país porque chegara sua hora de presidi-la. Porque antes dele outros dos atuais ministros a presidiram. E porque depois dele outros tantos a presidirão.
O mandato é de dois anos. No momento em que uma estrela do mundo jurídico é nomeada ministro de tribunal superior, passa a ter suas virtudes e conhecimentos exaltados para muito além da conta. Ou do razoável.
Compreensível, pois não.
Quem podendo se aproximar de um juiz e conquistar-lhe a simpatia, prefere se distanciar dele?
Por mais inocente que seja quem não receia ser alvo um dia de uma falsa acusação? Ao fim e ao cabo, quem não teme o que emana da autoridade da toga?
Joaquim faz questão de exercê-la na fronteira do autoritarismo. E por causa disso, vez por outra derrapa e ultrapassa a fronteira, provocando barulho.
Não é uma questão de maus modos. Ou da educação que o berço lhe negou, pois não lhe negou. No caso dele, tem a ver com o entendimento jurássico de que para fazer justiça não se pode fazer qualquer concessão à afabilidade.
Para entender melhor Joaquim acrescente-se a cor – sua cor. Há negros que padecem do complexo de inferioridade. Outros assumem uma postura radicalmente oposta para enfrentar a discriminação.
Joaquim é assim se lhe parece. Sua promoção a ministro do STF em nada serviu para suavizar-lhe a soberba. Pelo contrário.
Joaquim foi descoberto por um caça talentos de Lula, incumbido de caçar um jurista talentoso e... negro.
“Jurista é pessoa versada nas ciências jurídicas, com grande conhecimento de assuntos de direito”, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa.
Falta a Joaquim “grande conhecimento de assuntos de direito”, atesta a opinião quase unânime de juristas de primeira linha que preferem não se identificar. Mas ele é negro.
Havia poucos negros que atendessem às exigências requeridas para vestir a toga de maior prestígio. E entre eles, disparado, Joaquim era o que tinha o melhor currículo.
Não entrou no STF enganado. E não se incomodou por ter entrado como entrou.
Quando Lula bateu o martelo em torno do nome dele, falou meio de brincadeira, meio a sério: “Não vá sair por aí dizendo que deve sua promoção aos seus vastos conhecimentos. Você deve à sua cor”.
Joaquim não se sentiu ofendido. Orgulha-se de sua cor. E sentia-se apto a cumprir a nova função. Não faz um tipo ao destacar-se por sua independência. É um ministro independente. Ninguém ousa cabalar seu voto.
Que não perca a vida por excesso de elegância. (Esse perigo ele não corre.) Mas que também não ponha a perder tudo o que conseguiu até aqui.
Julgue e deixe os outros julgarem.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE EXERCER MANDATO ELETIVO SEM PERDER O BENEFÍCIO

O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará. 
 
Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008. 
 
Aposentadoria cancelada 
 
Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício. 
 
O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ. 
 
Percepção conjunta
 
Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez. 
 
O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.  
  
A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 
 

terça-feira, 13 de agosto de 2013

JULGAMENTO DO MENSALÃO PODERÁ SER ADIADO

Em razão do falecimento  da esposa do Ministro Teori Zavascki, na data de ontem (12/08), é possível que haja adiamento do julgamento do mensalão. O julgamento teria início nesta quarta-feira (14/08). São 26 embargos de declaração interpostos pelos réus. 

Há, ainda, a necessidade de julgamento dos embargos infringentes, cuja discussão sobre o seu cabimento ou não no âmbito do Supremo somente deverá ser definido com a presença e voto de todos os 11 Ministros da Corte. O Presidente Joaquim Barbosa deverá esperar o retorno do Ministro Zavascki para retomar o julgamento.    

É evidente a intenção da defesa em querer eternizar a discussão e assim evitar condenações na prática, com uma possível decretação da prescrição das penas impostas aos condenados. O presidente do STF terá um grande desafio pela frente para concluir esse julgamento histórico. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

TRF5 reconhece direito previdenciário de militar homossexual

Decisão determinou a inclusão do companheiro no cadastro de beneficiário dependentes do Fundo de Saúde do Exército (CABEDEN-FUSEX)
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu ao primeiro-sargento do Exército Brasileiro J. E. S., 40, o direito à inclusão do seu companheiro A. E. V. S. no Cadastro de Beneficiário Dependentes do Fundo de Saúde do Exército (CABEDEN-FUSEX). A decisão admitiu o civil A. E. V. S. A. E. V. S. como companheiro homossexual, bem como a condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais.
 
A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, reconheceu o direito ao autor e ao seu companheiro. A decisão concedeu parcialmente o pedido, na medida em que concedeu honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, e não em 20%, como havia condenado o Juízo de primeiro grau, em favor da União.
 
“A sociedade de fato, existente entre eles, reclama e merece tratamento igual ao conferido às uniões heterossexuais, em virtude da existência de princípios constitucionais que desautorizam qualquer forma de discriminação e asseguram a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.
 
ENTENDA O CASO – O primeiro-sargento do Exército Brasileiro J. E. S, divorciado, ajuizou ação judicial na Justiça Federal em Pernambuco, visando a obter o reconhecimento da sua relação jurídica e previdenciária com o parceiro Alex Emanoel Vieira da Silva. A decisão do Juízo da primeira instância foi no sentido de negar o pedido. O militar apelou da decisão.
 
PJE 0800260-77.2012.4.05.8300

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

SEXTA-FEIRA INFORMAL: MAGISTRADO ESTRESSADO

Reza a lenda que Juízes e Desembargadores não gostam muito dos embargos de declaração, que é um instrumento importante para a integração do julgado, mas que, por vezes, tiram a paciência do julgador, principalmente se tiver intuito protelatório.
 
Um Juiz Federal de Santa Catarina parece que não gostou muito dos embargos de declaração interposto por um colega advogado que defendia o direito de um servidor da própria Justiça Federal. Vejam, abaixo, a 
 bordoada. CNJ, cadê você?  



PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008083-73.2012.404.7202/SC
AUTOR : E.B.D.
ADVOGADO : RAFFAEL ALBERTO RAMOS
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos na forma do art. 535 e seguintes do CPC, em que se sustenta a existência de nulidade, omissão e contradições na sentença proferida no evento 24.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.
Analiso o caso concreto.
1) Seria nula a sentença por adotar, para rejeição do pedido, causa de pedir não ventilada na petição inicial:
Também vislumbra-se [sic] a nulidade quando a sentença trouxe por fundamento causa de pedir não relatada pelo demandante - essa é a taxada incongruência objetiva, de acordo com Didier Jr. (2010). Ao referir que os recolhimentos serão de alguma forma incorporados para o cálculo da renda, o Juiz escapa aos limites da causa de pedir imposta pela parte autora, o que configura a prolação de sentença extra petita.
Basicamente, a fundamentação da sentença de improcedência com argumento não mencionado na petição inicial caracterizaria a nulidade da sentença. Considerando-se então que a Fazenda Pública não conteste a ação - ou o faça deficientemente, sem abordar o ponto entendido como relevante pelo magistrado - o julgador estaria impedido, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida, de julgar improcedente o pedido, desde que o autor não tenha, em sua petição inicial, feito referência ao fato impeditivo de seu alegado direito ou a interpretações contrárias a seus interesses, que, dessa forma, não poderiam ser abordadas, de ofício (?), na sentença, sob pena de violação ao princípio da congruência.
A tese é tão brilhante que deve o autor levá-la ao relator do projeto do novo CPC para que venha a ser acolhida no novo código. Por ora, porém, na vigência do atual CPC - arcaico, não estando à altura do brilhantismo ímpar da tese evidentemente genial (!) do embargante -, o acolhimento, de ofício, de fundamento apto, por si só, para rejeição do pedido, não abordado na petição inicial ou em contestação, caracteriza pura e simplesmente a aplicação do direito ao caso concreto (narra mihi factum dabo tibi jus), não estando o Juiz vinculado à linha de argumentação de qualquer das partes, máxime em se tratando de matéria de direito público, em que incide a indisponibilidade dos interesses de ordem tributária, não sujeitos a serem comprometidos em razão de supostas deficiências na contestação da Fazenda Nacional, ou mesmo a linhas de argumentação expostas nas petições iniciais que não sejam passíveis de afastamento mediante acolhimento de fundamentações externas, não mencionadas internamente àquilo que o autor, impropriamente, chama de 'causa de pedir'.
O que se tem, na espécie, é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.
2) Seria omissa a sentença por não ter considerado o recente entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema.
Observo que a sentença mencionou de forma expressa o entendimento da TRSC, favorável ao acolhimento do pedido, e rejeitou seus argumentos, adotando de forma motivada orientação diversa.
Portanto, o que se tem na espécie é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em supostamente nova (ou mantida) orientação jurisprudencial mais benéfica, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.
3) Seria contraditória a sentença porque, concluo, em síntese, não acolheu - agora meritoriamente - a tese de brilhantismo ímpar, de elaboração claramente genial do embargante, com linha de raciocínio muito acima da inteligência mediana da comunidade jurídica.
Observo que toda a argumentação consiste pura e simplesmente num pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em repetição de argumentos já antes expostos na petição inicial e abordados na sentença, que refutou sua alegada procedência.
Observo também que o embargante, Técnico Judiciário em exercício no JEF desta Subseção, em causa cujo valor é de R$ 1.000,00, dá-se o trabalho de redigir embargos de declaração sabidamente incabíveis e de extremamente improvável acolhimento, supostamente por meio de advogado, de 6 (seis) páginas, nas quais tem o atrevimento de dizer que a sentença julgou contra a Lei. É lamentável ver um servidor da própria Justiça Federal cuspindo no produto (sentença) da atividade fim da instituição a que pertence, que paga seu salário e que sustenta sua família. Discordâncias, sempre, devem ser demonstradas de forma cordial e respeitosa, máxime em ações movidas por integrante - estagiário, servidor ou magistrado - da própria instituição, não sendo os embargos de declaração o veículo adequado para que o subordinado, supostamente por meio de advogado, aproveite para dizer ao chefe aquilo que, frente à frente, não teria coragem, nem autoridade, para dizer. Quero deixar registrado que outro(a) magistrado(a) desta Subseção tomou conhecimento do teor da sentença e dos embargos, espontaneamente, sem provocação de minha parte, de forma acidental, comentando-me o lamentável e evidente propósito dos embargos de desqualificar decisões judiciais.
Neste sentido, não perco a oportunidade de registrar que, no dia em que o embargante for aprovado no concurso de Juiz Federal, aos 27 anos de idade, em três oportunidades, obtendo um primeiro e um segundo lugares (sendo que neste último caso o primeiro lugar somente foi assumido por terceiro candidato após a pontuação dos títulos), terá condições intelectuais de dar lições de processo civil a este julgador - refiro-me às imperdíveis lições relativas à suposta incongruência objetiva (Didier, 2010) -, devendo, até lá, situar-se dentro da comunidade jurídica e atuar dentro de suas limitações, seja de ordem jurídica, seja de ordem hierárquica, lembrando-se que, nas não raras ausências dos Juízes Titular e Substituto do Juizado Cível, tenho a titularidade plena deste órgão judiciário, oportunidade em que, qualquer que seja o entendimento de servidores e magistrados nele atuantes, jamais serão eles taxados de contrários à Lei, mas eventualmente substituídos por outros, considerados mais adequados, da mesma forma pela qual, entendendo um servidor que a decisão judicial é contrária à Lei, deverá respeitar o entendimento dissonante de suas compreensões, levando seus reclames ao órgão recursal competente, abstendo-se de utilizar recurso inadequado para cutucar magistrado ou para tentar dar aulas de Direito para as quais não tem qualificação nem conhecimento jurídico suficientes.
Analisados os três apontados defeitos (nulidade, omissão e contradição), concluo que o embargante rasga o dicionário tentando, a todo custo, enquadrar como omissões, contradições e nulidades aquilo que, de forma clara, consiste em simples pretensão de prevalência de seu entendimento sobre o tema.
Passo então à análise das implicações processuais decorrentes.
1) Considerando a incúria no manejo dos embargos de declaração, interpostos de forma nitidamente incabível, com propósitos inadmissíveis nesta espécie processual, constato a presença de embargos manifestamente protelatórios, aos quais se dirige a sanção prevista no art. 538 do CPC:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo
Aplico a multa de 1%, portanto.
2) Os embargos incabíveis têm, em geral, sido reconhecidos pela jurisprudência como interruptivos do prazo recursal. Em regra, apenas os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo do recurso cabível (apelação / recurso inominado). Trata-se de orientação jurisprudencial benéfica, destinada a evitar situações de discordância em comuns zonas cinzentas, dúbias, quanto a se ter, ou não, omissões e contradições no julgado.
No caso, porém, ficou evidente a natureza estritamente modificativa, de pedido de reconsideração propriamente dito - para não se falar em propósitos menos nobres -, dos embargos opostos contra a sentença, que de modo expresso fundamentou, exaustivamente, as questões supostamente omitidas. O que se percebe é que houve, por todos os fundamentos expostos nos EDcl, um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração. Em tal hipótese, os embargos não têm efeito interruptivo, conforme decidido pelo STJ e divulgado em seu informativo n. 509:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
No âmbito do TRF-4, o entendimento não é outro, valendo salientar, também, que o nomem iuris (formal) da peça processual (embargos de declaração) não define o que ela, em verdade (substancialmente), é (pedido de reconsideração):
[...] 1. Os embargos de declaração são meio processual idôneo para veicular pretensão atinente à hipótese objeto do artigo 535 do CPC. A ausência de tais situações hipotéticas fragiliza a utilização do remédio processual. 2. A causa de pedir e o pedido concernentes à rediscussão do mérito da decisão, conquanto articulados em peça nominada de aclaratórios, revela pedido de reconsideração. A classificação da peça processual deriva do seu conteúdo e não do nomen juris a ela conferido. 3. O pedido de reconsideração não ostenta aptidão para interromper o prazo para interposição de recursos. Precedentes. 4. [...] (TRF4, AG 0004345-74.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2012)
No âmbito do procedimento do JEF, os embargos excepcionalmente suspendem, e não interrompem, o prazo do recurso cabível (Lei n. 9.099/95, art. 50). Portanto, aplicando-se o entendimento do STJ, o efeito produzido será, no caso, de não suspensão do prazo de interposição do recurso cabível.
O prazo de interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42). Observo que o autor foi intimado da sentença em 11.02.2013, com prazo iniciando-se em 14.02.2013 e terminando em 25.02.2013. Devia, portanto, ter interposto seu recurso até tal data, sob pena de não recebimento, por intempestividade.
Observo que hoje é dia 27.02.2013. Logo, o recurso inominado a ser eventualmente interposto é intempestivo. Desde já, deixo de recebê-lo e determino à Secretaria que, por ato ordinatório, intime o recorrente, caso ele venha a interpor o RI contra este decisum, momento em que poderá buscar, querendo, junto à Turma Recursal, a prevalência de seus eventuais argumentos, mediante interposição de expedientes processuais a serem dirigidos diretamente àquele órgão (agravo de instrumento, mandado de segurança, etc.) durante cuja elaboração - e análise de cabimento - terá o embargante um excelente momento de reflexão a respeito dos pressupostos de cabimento dos embargos e do real significado das expressões nulidade, omissão e contradição, que lhe permitirá, numa próxima oportunidade em que vier a ser intimado de alguma sentença, melhor avaliar sobre a presença, ou não, dos pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, diante da conclusão de que tão mais fácil teria sido, simplesmente, encaminhar seus reclames recursais ao órgão competente, em vez de inventar embargos de declaração para finalidades de discutível legitimidade moral, ética, hierárquica e processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (CPC, arts. 538).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente por ato ordinatório, na forma da fundamentação.
Indefiro desde já e previamente todo e qualquer pedido de reconsideração desta decisão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Chapecó, 27 de fevereiro de 2013.
Guilherme Gehlen Walcher
Juiz Federal Substituto

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

NOTÍCIA: 13º DOS APOSENTADOS DO INSS

A primeira parcela do 13º salário vai entrar na folha de pagamento do final do mês de agosto e, a segunda, em novembro.
 
O governo antecipou o pagamento de metade do 13º salário para aposentados e dependentes da previdência.A primeira parcela já vai entrar na folha de pagamento do final do mês de agosto. A segunda entrará em novembro.
 
Aproximadamente 16 milhões de aposentados serão beneficiados. Ainda entram no cálculo os dependentes da previdência, o que aumenta esse número.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

O QUE É QUALIDADE DE SEGURADO?

É comum dizer que determinada pessoa não teve direito a aposentadoria ou a auxílio-doença porque não tinha qualidade de segurado. Mas, afinal, o que é qualidade de segurado? Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social – seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos, são consideradas segurados.
 
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença.
 
PERÍODO DE GRAÇA 
 
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. É o chamado “período de graça” ou período de manutenção da qualidade de segurado. O prazo de manutenção da qualidade de segurado depende, principalmente, do tempo de contribuição antes da interrupção dos recolhimentos.
 
Para quem contribuiu por menos de dez anos, a perda da qualidade de segurado ocorre 12 meses após a interrupção da contribuição. Já o “período de graça” para os trabalhadores que contribuíram por mais de dez anos é de 24 meses. Em ambos os casos, se a pessoa estiver recebendo seguro-desemprego, esses prazos são acrescidos de 12 meses.
 
RECUPERANDO A QUALIDADE DE SEGURADO
 
Para voltar a ter direito aos benefícios, o trabalhador que perdeu a qualidade de segurado terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, um terço do tempo mínimo exigido – a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, quatro novas contribuições.
 
É importante observar que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão de alguns benefícios, como aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 
 
TRABALHO CONCOMITANTE EM DUAS EMPRESAS 
 
Algumas pessoas trabalham, ao mesmo tempo, em mais de uma empresa e contribuem, em todas elas, para a Previdência Social. Entretanto, é preciso esclarecer que o período trabalhado concomitantemente em mais de uma empresa não é somado para contagem de tempo de serviço. Assim, o trabalhador que tenha dois empregos não poderá contar esse tempo em dobro na hora de se aposentar. 
 
Essa regra, de impossibilidade de contagem em dobro, vale mesmo que os dois empregos sejam em regimes contributivos diferentes, como, por exemplo, um trabalho na iniciativa privada e outro no serviço público.
 
Apesar de os tempos de serviço não poderem ser contados em dobro, as contribuições previdenciárias se somam para cálculo do salário de benefício até atingirem o teto contributivo, que atualmente é de R$ 4.159.
 
Já no caso da pessoa que tem um emprego público e outro privado, há a possibilidade de ter direito a duas aposentadorias se ela completar todas os requisitos para o benefício em cada um dos regimes. 
Fonte: Diário do Grande ABC - Data: 5/8/2013