O assédio sexual é de
difícil comprovação, pois quem o pratica costuma fazer isso de forma
secreta ou dissimulada. Geralmente, o assediador ocupa uma posição
hierárquica superior à do assediado, donde se extrai o abuso de poder.
Assim, dificilmente haverá prova direta e concreta dos fatos. Por essa
razão, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado a produção da prova
quando o assunto é assédio sexual.
No caso
analisado pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, na 30ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, a confirmação de que o proprietário de uma
loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por meio de um
telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e
devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens,
identificadas como tendo sido enviadas pelo "insuportável", a magistrada
teve a certeza de que o patrão praticou o assédio alegado pela
reclamante.
O proprietário da loteria não negou a
autoria das mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de
prova. Nas mensagens, ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores
condições de vida à empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída
dela do emprego. Para a julgadora, ficou claro que a posição
hierarquicamente superior foi utilizada na tentativa de alcançar o
relacionamento que pretendia. Uma situação que considerou de
constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho e que
culminou com a dispensa dela do emprego.
"Não há
nada de galanteador em associar eventual melhoria de vida da empregada, o
que permite se inferir tratar-se de promessa de promoção ou a
possibilidade de dispensa do trabalho, em caso de aceitação ou não da
proposta amorosa ou sexual, não se restringindo a obscenidade dos fatos
apenas às palavras utilizadas, mas pelo desrespeito à dignidade pessoal
da obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de
superioridade jurídica e econômica", destacou a juíza na sentença,
repudiando a tese de que as mensagens eram inocentes e continham meros
galanteios.
Diante desse quadro, a juíza
sentenciante condenou a loteria ré ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 3.500,00, fixado de acordo com os aspectos
envolvendo o caso, além de honorários periciais. A decisão foi
fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 1º, inciso
III, da Constituição da República, tendo sido posteriormente confirmada
pelo TRT mineiro.
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