O pagamento do salário
até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada
pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do
Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira
instância.
Uma professora entrou com uma reclamação
trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato
de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o
pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto
Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a
rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações
trabalhistas decorrentes.
Ao julgar recurso do
empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando
voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A
magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que,
quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
"Como
se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago
até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido,
porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as
disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT", fundamentou.
A
relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre
as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês.
Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da
CLT. "Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos
salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso", concluiu a
juíza Cilene Amaro.
Férias em dobro - A Terceira
Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora
decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no
artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da
remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do
respectivo período.
No caso, houve a concessão das
férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o
pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias,
em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias
desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento
consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento
dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios
Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012
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