O
desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar um Agravo de
Instrumento, manteve uma sentença inicial que determinou o pagamento da
'pensão gravídica', por parte do suposto avô da criança. A sentença foi
dada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Natal e mantida, após o
recurso, no TJRN.
O desembargador destacou que não há base nas alegações
presentes no recurso, da necessidade de transferência do encargo
alimentar do avô para o genitor, nem tampouco de suspensão da pensão
alimentícia provisória na forma determinada, aparentemente, arbitrada em
total consonância com a legislação e os princípios da
possibilidade/necessidade que regem a matéria.
A
decisão ressaltou, dentre outros pontos, o fato do estágio do genitor
ser provisório, por período não prorrogável além de dois anos, conforme
se extrai do contrato anexado ao processo, cabendo destacar que, o valor
recebido pelo pai, a título de bolsa-auxílio, na quantia de R$ 700 não é
suficiente para o pagamento do valor fixado na decisão e condizente com
as necessidades da gestante, contrariando os critérios a serem
observados nestes casos da necessidade/possibilidade.
"Já
em relação à lesão grave e irreparável, se encontra patente em favor da
agravada (gestante), uma vez que, além de estar grávida, também constam
dos autos que se trata de uma gravidez complicada, com diagnóstico de
hipereniase gravídica, desidratação e gastrite nervosa, necessitando de
assistência médica e alimentação adequada", o
desembargador também enfatizou que as razões recursais não fizeram
alusão alguma à impossibilidade do segundo agravante (avô) em arcar com
os alimentos provisórios na forma determinada.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2013.014893-9)
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