Em decisão unânime, a
4ª Câmara Cível do TJMS deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto
por Google Brasil Internet S/A, contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por E.J. S. em ação de reparação de
danos morais c/c obrigação de fazer contra a empresa e C.V.C.C.F.M.
De
acordo com os autos, E.J.S., professor de dança, teve seu perfil em uma
rede social invadido e suas fotografias de cunho pessoal passaram a
circular na internet, em um site humorístico hospedado pelo Google,
veiculando sua imagem sem autorização, de forma vexatória e ofensiva à
sua dignidade. Na época, o apelado lecionava junto à Prefeitura do
Município.
O magistrado singular condenou o Google ao pagamento de R$ 80.000,00 e C.V.C. C.F.M. a R$ 20.000,00 a titulo de danos morais.
O
Google recorreu da sentença alegando que não possui nenhum vínculo com o
site responsável pelas publicações, não faz varredura ou fiscalização
de conteúdo indesejado na internet, pedindo a diminuição do valor da
indenização. Já C.V.C.C.F.M., proprietária de um site humorístico
hospedado pelo Google, informa que as fotos já circulavam na internet,
postadas pelo próprio apelante e que, assim que recebeu a solicitação,
as retirou de seu site.
O relator do processo, Des.
Paschoal Carmello Leandro, explica que é indiscutível a
responsabilidade civil pelos danos morais causados ao apelado, devido ao
uso de suas imagens. A finalidade do blog é fazer humor com
acontecimentos do cotidiano, porém esbarra no direito à honra daqueles
que tem nome e imagens divulgados, tendo o blog como objetivo apenas
fazer chacota e desmoralizar as pessoas.
"Nesse
passo, considerando a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso
concreto e, ainda, em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato e
a gravidade da ofensa, assim como a condição econômica das partes,
tenho como justa a manutenção do quantum indenizatório no patamar de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para a recorrente C.C., bem como a redução
do valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em relação à recorrente
Google, considerando, sobretudo, que sua responsabilidade se restringiu à
inércia em retirar as fotos e comentários ofensivos de sua rede social,
não possuindo qualquer responsabilidade com a divulgação destes pelos
usuários da rede", votou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0000504-92.2011.8.12.0007
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