quinta-feira, 31 de outubro de 2013

PIRATARIA: STJ DECIDE QUE VENDER CDS E DVDS PIRATAS É CRIME E DEVE SER PUNIDO

Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.

O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.

A Quinta e a Sexta Turma do STJ, que compõem a Terceira Seção, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (CP).

No julgamento do Recurso Especial 1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.

Fato típico
A Terceira Seção reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, "o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral".

O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

REsp 1193196

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial - situação em que o processo "sobe" automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. "A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício".
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0001338-88.2007.4.01.3301

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito de ser deixado em paz

 Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Esquecimento na internet
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Sem reescrever a história 
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone
No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Seis dicas para garantir a indenização de seguro automotivo

As apólices de automóveis oferecem uma série de serviços e de assistências que, atualmente, são bastante utilizados por todos. Quando contratamos um seguro, a principal expectativa é de que tudo corra bem na eventualidade de uma batida ou do roubo do veículo, por exemplo. Mas, para contatar o guincho, o socorro mecânico ou para casos mais simples, como a troca de pneus e até uma possível falta de combustível, é fundamental que o segurado fique atento a algumas questões que podem facilitar e agilizar o processo.

É normal que muitas dúvidas surjam, por isso, Manes Erlichman, sócio-diretor da minutoseguros.com. br, elaborou dicas que ajudam na melhor forma de garantir a cobertura quando for necessário.


1.    Pague em dia o seu seguro. Se você parcelou o pagamento, fique atento para não esquecer uma ou mais parcelas e correr o risco de ficar sem cobertura. Sempre que possível, opte pelo débito automático, pois nem sempre podemos confiar na nossa memória.

2.    No momento da contratação, responda corretamente todas as perguntas feitas pela seguradora, pois elas influenciam no preço da apólice. Não vale a pena fornecer informações incorretas como, por exemplo, dizer que possui garagem em casa quando não tem, somente para obter um desconto indevido e depois ser surpreendido com uma recusa em caso de sinistro. Se tiver dúvida para responder uma determinada questão, peça orientação para a sua Corretora de Seguros.

3.    Após a contratação, é muito importante informar à sua Corretora qualquer mudança ocorrida na apólice, como, por exemplo, alteração de endereço ou se um filho que completou 18 anos também passar a dirigir o veículo. A seguradora irá analisar as novas condições e providenciar as alterações na apólice. Dependendo das modificações, você pode ter que pagar um valor complementar ou receber a restituição de parte já paga.

4.    Mesmo protegido pelo seguro, procure dirigir de forma cautelosa, respeitando as normas de trânsito, os motoristas e os pedestres. Agindo de tal forma, além de reduzir a possibilidade de nos envolvermos em acidentes, não corremos o risco de problemas com a indenização. Por exemplo, aquele motorista que ao sair de casa decide arriscar e andar na contramão da rua que mora para cortar caminho não será indenizado ao se envolver em um acidente.

5.    Se você ainda não se conscientizou sobre a perigosa combinação entre álcool e direção, vale a pena destacar que o motorista que estiver dirigindo alcoolizado perde o direito à indenização do seguro.  As seguradoras, com toda a razão, são rigorosas nessa questão.

6.    Contrate a sua apólice através de uma Corretora de Seguros. É fundamental poder contar com suporte especializado desde o processo de cotação, contratação e, principalmente, em casos de sinistros.


Fonte: Uol - Consumidor Moderno

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

STF: PRAZO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA É DE 10 ANOS

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PROMOTOR ASSASSINADO EM PE: MAIS UMA EXECUÇÃO NO SERTÃO

No dia de ontem, 14/10/2013, faleceu o jovem Promotor de Justiça THIAGO FARIAS SOARES brutalmente assassinado, provavelmente com um tiro de espingarda 12 e vários outros tiros de menor calibre (estima-se pelo menos 20 disparos).

O fato ocorreu já nas proximidades da cidade de Itaíba, PE, onde o promotor exercia as suas funções. Não tinha sequer um ano de serviço, como se vê de sua portaria de nomeação:

vai

A região de Itaíba, bem como o sertão Pernambucano - aliás, de boa parte do interior do Nordeste e Norte do Brasil - é marcada pela violência e pistolagem. Para alguns marginais remanescentes da cultura do cangaço e da violência, a vida humana pouco importa. Para estas almas imundas, as querelas são resolvidas na base da faca e do chumbo. 

A atuação destacada do Promotor na região certamente contrariou alguns e deve ter atiçado a sanha dos marginais que não gostaram de ver a Lei sendo aplicada e a Justiça funcionando. Se os assassinos do Promotor pensam que assim agindo estarão resolvendo o seu problema, é um pensamento burro, simplório; os processos em que o Promotor estava à frente certamente ganharão atenção especial, serão analisados por uma força tarefa, por vários promotores, a fim de identificar possíveis suspeitos. O promotor, infelizmente, será substituído e o trabalho iniciado por ele certamente não irá parar.  A punição rápida e rigorosa dos envolvidos deve ser prioridade para a Justiça Pernambucana nesse momento.  
      
Não o conhecia mas tínhamos alguns amigos em comum e fiquei profundamente triste ontem com o ocorrido. Que Deus dê o conforto necessário à sua alma e à sua família. 
 

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TNU: Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização, reunida na última quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado.

Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. "Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos", explicou o magistrado.

Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. "Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela", afirmou.

Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. "O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença", concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.67.002212-6

Fonte: Conselho da Justiça Federal

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ESCRITÓRIO MARCOS INÁCIO FECHA PARCERIA COM A FEPAMOC, UCES e UMAC








O escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA fechou parceria com a FEPAMOC (Federação Paraibana das Associações do Movimento Comunitário), UCES (União Campinense das Equipes Sociais) UMAC (União Municipal das Associações e Entidades Comunitária de João Pessoa) filiadas a CONAM (Confederação Nacional das Associações de Moradores) que atendem grande número de pessoas que moram no Estado da Paraíba em núcleos habitacionais construídos através do Sistema Financeiro de Habitação (CEHAP, CEF, etc) e que reclamam por suas moradias estarem apresentando defeitos de construção. Tais residências estão protegidas por um seguro, que fora embutido nas prestações do financiamento e que cobrem tais prejuízos. Para tanto, o consumidor lesado deve procurar o Poder Judiciário a fim de receber os valores necessários à reforma. 

Além disso, o escritório prestará assistência jurídica cível, previdenciária e trabalhista aos associados. 










terça-feira, 8 de outubro de 2013

ENTREVISTA NOSSA NA TV JUSTIÇA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 No mês de agosto próximo passado, gravamos uma entrevista para a TV JUSTIÇA sobre um caso nosso que obtivemos vitória na Justiça Federal. A entrevista foi ao ar no último dia 04/10. Segue o link do youtube:

http://www.youtube.com/watch?v=fL4YE3FafpI&feature=player_embedded

Trata-se de um caso de concessão de benefício assistencial a um menor autista, que foi indeferido pelo INSS em razão do requisito da renda, já que ambos os pais com quem ele mora recebiam benefício previdenciário, cujos valores somados ultrapassavam os mil reais.

O benefício assistencial ou de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, é a garantia de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente, cuja renda da família não ultrapasse 1/4 do salário mínimo per capita.

Embora nesse caso concreto a renda da família ultrapassasse o requisito legal de 1/4 do salário mínimo per capita, os pais comprovaram ter gastos excessivos com a criança, com remédios, fraldas, alimentação especial, etc. Além disso, a condição de saúde dos mesmos - por serem portadores de HIV - exige a administração de uma série de remédios, que são caros.

O Juiz Federal Sérgio Murilo Queiroga, então atuante na Vara Federal da Seção Judiciária de Campina Grande, de forma absolutamente correta e irretocável, concedeu o benefício assistencial à criança, pois levou em consideração não apenas a renda bruta da família, mas todos os gastos suportados, mitigando, portanto, o requisito exigido na Lei de 1/4 per capita.

O INSS recorreu da decisão e a Turma Recursal da Paraíba achou por bem julgar improcedente o pedido, não reconhecendo o direito da criança em razão da renda familiar ser superior ao mínimo legal.

Alçado o processo até a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em Brasília, conseguimos uma vitória importante, com o reconhecimento do direito do menor e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Corrigiu-se, portanto, uma verdadeira injustiça, caso o menor não tivesse reconhecido o seu direito ao benefício. 

Já dizia o poeta Carlos Drummond de Andrade: "A justiça é tão falível que ela própria se encarrega de reformar as suas decisões".






 
        

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SOBRAL PINTO: "UM ADVOGADO SEM PARELHA"



Parafraseando, aqui, a expressão utilizada no Livro de autoria do advogado Joselito Nunes, quando se refere ao inesquecível poeta Pinto de Monteiro como “Um cantador sem Parelha”, podemos afirmar – sem medo de errar –  que Sobral Pinto foi um advogado “sem parelha”. Foi uma daquelas pessoas que custam a aparecer por aqui nesse nosso mundo, principalmente nos dias atuais, de tempos de mensalão, corrupção, falta de ética e etc.

Defensor ferrenho dos direitos humanos, Sobral Pinto além de advogado, tinha a alma de poeta. Há quem diga que foi maior até mesmo que o grande Rui Barbosa. Concordo.

Vestia-se sempre de preto, que significava o luto pela morte de dois de seus filhos na década de 50. O chapéu também era peça inseparável.

Em 1964 o brilhante advogado foi o primeiro a chamar o regime militar de Ditadura. Foi preso algumas vezes porque costumava advogar gratuitamente em favor dos presos políticos. Em uma das suas tiradas mais sensacionais, conseguiu melhorar as condições carcerárias de um dos líderes da Intentona Comunista, o alemão Harry Berger, preso em condição degradante, acorrentado embaixo de uma escada, invocando a Lei de proteção aos animais. Algum tempo antes, um homem foi preso em Curitiba acusado de matar um cavalo após muitas torturas e maus tratos, com base justamente na mesma Lei. 
       
Dentre inúmeras (es)(his)tórias, defendeu a posse de Juscelino Kubistchek na Presidência da República, tendo sido chamado pelo então Presidente para uma vaga no Supremo Tribunal Federal. Sobral agradeceu o convite, mas negou-o peremptoriamente, alegando que a ética o impedia de assumir tal função por já ter advogado em favor do Presidente. Difícil ver uma atitude dessas hoje em dia não?

Certa vez Sobral foi consultado sobre um amigo que queria contratar os seus serviços numa causa trabalhista em que figurava como réu. Sobral disse com todas as letras que a Justiça não estava do lado do seu amigo. Após analisar os documentos, enviou-lhe a seguinte carta:

 ”O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição.
Não seria a primeira vez que, procurado por um amigo para patrocinar a causa que me trazia, tive de dizer-lhe que a justiça não estava do seu lado, pelo que não me era lícito defender seus interesses.
A advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. (…) O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. (…) O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão.
É indispensável que os clientes procurem o advogado de suas preferências como um homem de bem a quem se vai pedir conselho. (…) Orientada neste sentido, a advocacia é, nos países moralizados, um elemento de ordem e um dos mais eficientes instrumentos de realização do bem comum da sociedade”.    

Sobral Pinto foi eleito o intelectual do ano em 1979, recebendo o troféu Juca Pato da União Brasileira dos Escritores. Em 1981, o Papa João Paulo II condecorou-o com o título de Comendador da Ordem de São Gregório Magno. Recebeu, também, a medalha Teixeira de Freitas, do Instituto dos Advogados Brasileiros.

É autor dos livros “Lições de Liberdade” (1977), “Por Quê e Como Defendi Luiz Carlos Prestes e Henry Berger” (1979), “Teologia da Libertação: Materialismo Marxista na Teologia Espiritualista” (1984), entre outros.

O ilustre Sobral ficou conhecido em todo o Brasil por suas cartas de protesto que enviava às mais diversas autoridades: Ministros, Governadores, Presidente da República, etc. O dom da escrita e da palavra parecia tornar aquele mirrado advogado uma pessoa invencível, um monstro, um Golias. Certa vez, recebeu um elogio em forma de carta – seu instrumento favorito – do notável Carlos Drummond de Andrade:

“Caro Dr. Sobral,
Não há brasileiro bem informado que ignore isto: o senhor é o escritor de cartas mais fértil e mais carojaso do país. Pois agora recebe a cartinha de um brasileiro que tem aprendido muito com a sua inumerável correspondência. Não vou fazer a estatística das cartas que o senhor vem escrevendo em dezenas de anos. São milhares, talvez. E todas contém uma verdade desagradável, que pouquíssima gente ousa dizer. O senhor ousa. O senhor, Dr. Sobral, nasceu e vive para reclamar justiça sob as formas mais variadas. Alguém praticou uma arbitrariedade? Negou uma prerrogativa do cidadão? Ameaçou a estabilidade das instituições legais? Aí o senhor záz! Despeja contra o infrator a terrível artilharia de um homem desarmado: a palavra certa. Em geral suas cartas são irrespondíveis. Como, se o senhor esta sempre do lado justo? Se é advogado do país, e não apenas dos clientes da sua banca. Um advogado que não chicana e nem sequer cobra honorários, pois se julga devedor do povo. Muitas dessas cartas surtiram efeito devastador, ou pelo menos geraram arrependimentos. De qualquer forma; elas ficarão como testemunho de uma consciência cívica e de uma época. Por que o senhor, no fundo, não escreve para os contemporâneos. Escreve para o futuro, para as gerações que estão no ventre das possibilidades para o amanhã do Brasil. E com que arte escreve… Por mais zangadas que sejam as suas cartas, elas são gentilíssimas, e sempre humildes, como devem ser os atos do bom cristão. Pois o senhor, reunindo amor e justiça, é rigorosamente um bom cristão.
Nós lhe beijamos as mãos calejadas. Esta carta deixa de ser minha apenas. Milhões de brasileiros, agradecidos e emocionados, a subscrevem.
Carlos Drummond de Andrade”

Para quem quiser conhecer mais desse ilustre brasileiro, não pode perder de assistir o documentário Sobral: o homem que não tinha preço, lançado em Brasília no último dia 30 de setembro. 

Sobral Pinto, sem dúvida, não tem preço e nem parelha.

     



  

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

STJ: Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização ao jornalista Lasier Costa Martins pela publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele.

O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog “Conversa Afiada”, voltado ao jornalismo político.

Em primeira instância, o blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

No recurso especial, o autor do blog sustentou que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

Provedor de informação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: “Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog”.

Segundo a ministra, na hipótese específica dos autos, o “Conversa Afiada” não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, “visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog”.

Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.

Mencionou que a Súmula 221 do STJ incide sobre todas as formas de imprensa, “alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação”.

Com esse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional.

“Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJRS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido”, concluiu.
A notícia acima refere-se aos seguintes processos:

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos - um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) - na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar".

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

"No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido", concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
REsp 1203182

Fonte: Superior Tribunal de Justiça