sábado, 13 de dezembro de 2014

STF DETERMINA QUE NOMEADOS DA PROCURADORIA DO ESTADO DA PB SEJAM EXONERADOS EM 5 DIAS

Ministro determina exoneração de comissionados nomeados irregularmente na PB
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17601, ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores do Estado (Anape) contra atos do governador da Paraíba que proveram cargos em comissão nas áreas de consultoria, assessoria e assistência jurídicas, previstos na Lei estadual 8.186/2007. O relator determinou a imediata exoneração de 48 servidores que foram nomeados irregularmente.
A Anape sustentou, na Reclamação, que o governador descumpriu a decisão do ministro Celso de Mello nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, que suspendeu, em janeiro deste ano, a eficácia de dispositivos da lei paraibana, por entender que viola o artigo 132 da Constituição Federal a nomeação de pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado para exercer funções próprias daquele órgão. O Plenário do STF referendou a liminar na sessão desta quinta-feira (11).
Em maio deste ano, o ministro Roberto Barroso concedeu liminar na RCL 17601 para suspender os efeitos dos atos do governador na parte em que nomeiam pessoas estranhas à Procuradoria-Geral do estado para ocupar cargos comissionados relativos à consultoria, assessoria e assistência jurídicas.
Decisão
Ao analisar o mérito da reclamação, o relator rebateu a alegação do governador paraibano, apresentada em informações prestadas nos autos, de que a medida deferida na ADI 4843 somente teria eficácia após apreciada pelo Plenário. “Conforme pacífica jurisprudência, os atos emanados dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas competências legais e regimentais, são atribuíveis à própria Corte”, apontou, lembrando ainda que, nas cautelares deferidas monocraticamente pelo relator em ADIs, ad referendum do Plenário, a deliberação do colegiado é condição resolutiva, e não suspensiva da sua eficácia.
O ministro Roberto Barroso disse que, mesmo após a liminar por ele deferida, o governo da Paraíba insiste na tese de que a decisão proferida na ADI 4843 não teria eficácia e ignorou a tutela de urgência deferida nos autos da RCL 17601. “Com isso, passou a violar decisão de mais um ministro deste Tribunal, em atitude de preocupante desprezo às instituições”, afirmou.
De acordo com o relator, apenas isso bastaria para o julgamento de procedência do pedido, sendo irrelevantes as demais teses levantadas pelo governador que buscam rediscutir, modular ou reduzir o alcance da determinação proferida na ADI 4843. “Isto, porém, deve ser feito naqueles autos, e não na presente reclamação, que se destina apenas a garantir a autoridade de uma decisão eficaz desta Corte”, observou.
O ministro Roberto Barroso concedeu prazo de cinco dias para que o governo paraibano comprove, nos autos, o cumprimento da determinação. “A recalcitrância no cumprimento da decisão revela evidente desrespeito ao Poder Judiciário, fazendo-se à autoridade competente um apelo ao bom senso. As consequências da deliberada desobediência a uma decisão do Supremo Tribunal Federal têm implicações criminais, de improbidade administrativa e de responsabilidade”, destacou.

Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

APÁTRIDA CONSEGUE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)


Decisão é da 1ª Vara Federal em Jales
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.

A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo.

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.
Processo: 0000786-29.2013.403.6124
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: JFSP)

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

STJ: Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado


A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício. 
 
Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

Semelhança

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.
Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

STJ: Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.

Requisitos

No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.

O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

Dignidade

Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

ARTIGO: O INSTITUTO DA DECADÊNCIA E OS ATOS INDEFERITÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Princípio da Segurança Jurídica x Garantias Fundamentais




O INSTITUTO DA DECADÊNCIA E OS ATOS INDEFERITÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Princípio da Segurança Jurídica x Garantias Fundamentais

 *Por Joeslany Melo

Sob a égide de uma Constituição Cidadã e caracterizada por sua rigidez, a legislação brasileira encontra limites para a proteção de algumas matérias, quais sejam a forma federativa do Estado, o voto secreto, universal e periódico, a tripartição dos Poderes e os Direitos e Garantias Individuais.

Os direitos sociais, nos quais estão inseridas à Previdência e à Assistência Social – objetos do presente artigo, encontram-se elencados no artigo 6º da Lei Maior, inserindo-se nos direitos e garantias individuais e, consequentemente, possuindo maior rigor na sua proteção.

Para a interpretação e aplicação da Constituição Federal, faz-se necessária a existência de normais infraconstitucionais que regulamentem a matéria, dando diretrizes para assegurar os direitos Maiores sem jamais contrariá-los.

Em matéria previdenciária, essa regulamentação se dá por meio de leis, decretos, súmulas e entendimentos jurisprudenciais construídos na TNU, STJ e no próprio STF, porém sempre sob o crivo constitucional.

Nesse norte, importa ressaltar um entendimento que foi construído em torno do instituto da decadência a partir da má interpretação dada a MP 1523/97, convertida na Lei 9.528/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que hoje está assim redigido:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Com texto ambíguo, por muito tempo, esse dispositivo motivou uma forte discussão jurídica: uns entendiam que o prazo decadencial de dez anos se aplicava para a revisão de benefícios deferidos e indeferidos, outros, que se aplicavam apenas aos benefícios concedidos, tudo em razão da interpretação dada a expressão “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Os defensores da primeira corrente acreditam que a referida expressão refere-se ao indeferimento do benefício, o que permitiria que o instituto da decadência incidisse sobre os benefícios concedidos e indeferidos, garantindo assim o princípio constitucionalmente previsto da segurança jurídica. Com fulcro no brocardo jurídico que diz dormientibus non sucurrit jus” (o direito não socorre aquele que dorme), aduzem que a existência de um lapso temporal para o exercício do direito é uma maneira de disciplinar a conduta social, agindo o tempo como vetor de estabilidade das relações jurídicas o que marca a prevalência da segurança jurídica sobre a justiça.

Nesse mesmo norte, a Turma Nacional de Uniformização publicou, em 23.08.2012, a seguinte súmula:

Súm. 64. O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

 Já os patronos da segunda tese acreditam que a expressão refere-se ao indeferimento do pedido de revisão de um benefício já concedido, pois entendem que não há que se falar em aplicação da decadência sobre direitos fundamentais constitucionalmente previstos como são os direitos sociais.

Diante da acirrada discussão, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal que, através do julgamento do RE 626.489, interposto pelo INSS, reconheceu a repercussão geral da matéria e entendeu pela prevalência dos direitos fundamentais sobre o princípio da segurança jurídica.

Partindo da premissa de que o direito à previdência e assistência social são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988, pois, conforme destacou o ministro Luiz Roberto Barroso, relator do processo, “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho, bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais”, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/97 atinge tão somente a pretensão de revisar o benefício já concedido.

Vejamos trecho da ementa do voto do Ministro Barroso no RE 626.489/SE:

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Assim, pela própria natureza do direito previdenciário, temos que, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de um benefício, o mesmo pode ser concedido a qualquer tempo, independente de quando foi o indeferimento administrativo, haja vista a inexistência de prazo para o exercício de direito fundamental.

Nesse sentir, vejamos trecho do julgado do TRF da 4ª Região que aplicou o recente entendimento esposado pelo STF:

A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros. 2. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício. 3. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção. 4. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa. 5. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula n.º 85 do STJ.
(TRF-4 - APELREEX: 225912620134049999 PR 0022591-26.2013.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/04/2014)

Sendo assim, não há que se falar em decadência do direito de pleitear, mas, somente, na prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.

No entanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Geral de Previdência Social, faz-se necessário a fixação de um prazo decadencial que deve ser aplicado para limitar a discussão sobre a repercussão econômica de benefício já concedido, pois como sustentou o ministro “é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas para as que se seguirão”.

Desta feita, há ainda de se observar que, diante da manifestação da Suprema Corte e da supremacia da norma constitucional, alguns posicionamentos deverão ser revistos, inclusive a retrocitada súmula da TNU que determina a aplicação de prazo decadencial nos casos de indeferimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

O entendimento da Turma Nacional de Uniformização encontra-se ultrapassado e contradiz o posicionamento da Suprema Corte, o que pode e deve ensejar o cancelamento da referida súmula, sob a pena da sua aplicação ferir entendimento superior na hierarquia das normas.

Sendo assim, por tudo o que foi exposto, resta claro que, no que tange aos atos de indeferimento de benefícios previdenciários, a decadência é instituto que não deve ser aplicado, haja vista do direito à previdência e assistência social, elevado à Carta Magna à condição de direito fundamental, não se submete a limites temporais, podendo ser requerido a qualquer tempo, eis que se constitui no exercício de direito fundamental.

*Joeslany Melo é advogada MARCOS INÁCIO ADVOCACIA.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TNU: INSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima

O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
 
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
 
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
 
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114
 
Fonte: IBDP.
 

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Portador de nanismo tem direito ao benefício assistencial

Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
 
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.
 
Fonte: IBDP.

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.
 
Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.
 
O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
 
No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
 
O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP.
 
Fonte: IBDP.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Fonte: TRF 1
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199
 Data do julgamento: 13/08/2014
 Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: STF DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO

O STF definiu ontem (03/09) as regras de transição para os processos que estavam sobrestados, aguardando a decisão definitiva. A proposta acolhida foi a do Ministro Barroso, e dividi-se em três situações distintas:

AÇÕES AJUIZADAS NOS JUIZADOS ITINERANTES: A ausência de prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas junto aos Juizados Especiais Federais itinerantes não serão extintas, porque se trata de um serviço prestado geralmente em locais de difícil acesso e onde não há agências do INSS.

PROCESSOS QUE TEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS: Nos processos onde o INSS contestou o mérito da pretensão em Juízo, a demanda não será extinta, porque a defesa de mérito supre o interesse de agir, por haver resistência ao pedido. Via de consequência, nas ações que o INSS não apresentou defesa de mérito, mas apenas a preliminar de falta de interesse de agir, serão extintos.

AÇÕES AJUIZADAS E NÃO CONTESTADAS E DEMAIS CASOS: Nos demais processos, o Juiz deverá intimar a parte para protocolar o requerimento administrativo junto ao INSS em 30 (trinta) dias. A autarquia, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias. Em sendo concedido o benefício, o pleito judicial será extinto. Não sendo deferido o benefício, a ação prosseguirá normalmente. 

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: nesses processos que estão sobrestados e que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data do ajuizamento da ação.   


Nelson Tôrres
  

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STF: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS É OBRIGATÓRIO


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TNU: INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

 
Juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da Justiça Federal da 3ª Região, foi a relatora do processo na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
 
No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
 
A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
 
Autorização
 No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.
 
O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.
 
Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.
 
“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.
 
PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300
Fonte: IBDP

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de uma hora

Diante da sentença contrária ao seu pedido, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização

Foi dado provimento ao recurso interposto por ESB contra uma agência bancária A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMSO autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, em razão de ter sido submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização O apelante defendeu que a Lei Municipal nº 4303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos
Em sua defesa, o apelado alegou que
A espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais.
Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal nº 4033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor Para o desembargador, é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários.

"A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título de danos morais", completou o desembargador.

Processo nº 0040521-5720128120001
Fonte: www.jusbrasil.com.br
 

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/7) recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
 
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.  
 
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
 
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
 
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
 
Fonte: IBDP.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL



O benefício de auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, aos segurados do Regime Geral, isto é, aquelas pessoas que exercem atividade remunerada (com recolhimento através de emprego oficial registrado em carteira de trabalho), trabalhadores autônomos, profissionais liberais, que recolhem via carnê, ou ainda aquelas pessoas que não exercem atividade remunerada (facultativos), como as donas de casa e estudantes, que podem optar por recolher mensalmente e, assim, gozarem da prestação do sistema.

O auxílio-doença, como a própria nomenclatura sugere, é concedido ao próprio indivíduo que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho, doente, ou se recuperando de alguma patologia ou tratamento médico. É concedido pelo INSS se a previsão do período de recuperação superar 15 dias e enquanto durar a incapacidade. Antes disso, a empresa/empregador deve arcar com a remuneração do segurado. O referido benefício encontra previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 71 a 80), bem como a Instrução Normativa INSS 77/2015.

Entretanto, existem casos de doença na família, que atingem familiares mais próximos e que acarretam verdadeira impossibilidade do próprio segurado exercer a sua atividade laboral normalmente: um filho, uma mãe, uma pessoa próxima que necessita de auxílio e cuidados permanentes, em razão de alguma doença grave.

A aflição que uma doença grave – como o câncer por exemplo – ocasiona no seio familiar é inegável. O sofrimento não é apenas do paciente: é compartilhado por toda a família. Nessas ocasiões, os parentes mais próximos se desdobram para acompanhar o tratamento, fazendo viagens, acompanhando internações, quimioterapia, etc. Sem falar os transtornos psicológicos que tal situação acarreta.

Nesse quadro, o segurado é obrigado a faltar ao trabalho e a deixar outras atividades de lado, para acompanhar a convalescença do paciente. Tal realidade acarreta certamente uma diminuição da produção no trabalho, além de representar um risco concreto de demissão e perca da renda familiar nesse momento de atribulação.

Infelizmente, o INSS não prevê a condição do auxílio-doença ao segurado que se encontra nessa situação. Um erro. O benefício é devido apenas ao próprio segurado em razão do risco social “incapacidade física” apresentada por ele, que o impede temporariamente de trabalhar e, portanto, de prover a própria subsistência.

Entretanto, nos casos de doença grave em família, é evidente que o segurado também tem afetada a sua disposição para o trabalho, pelos motivos já elencados, pois a prioridade número um se torna cuidar do familiar enfermo, em detrimento da manutenção do emprego.

Evidentemente que os pedidos de benefício com esse fundamento não serão admitidos pelo INSS, uma vez que não há previsão legal para tanto. É de se esperar que os requerimentos administrativos nesse sentido sejam sistematicamente negados, ali mesmo no “balcão” das agências. Diante disso, justifica-se o manejo das ações judiciais sem o prévio requerimento administrativo, cuja exigência é uníssona pelo menos na jurisdição federal de primeira instância (entendimento este que somos particularmente contra, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme já entendeu reiteradas vezes o STF, vide: RE 549055 AgR, Relator: Min. Ayres Britto). Entretanto, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, passou a ser indispensável o prévio requerimento administrativo como condicionante ao ajuizamento da pretensão em juízo.
  
Não se cuida de criar nova modalidade de benefício, o que poderia ser alegado pelo INSS em sua defesa, mas sim de alargar o alcance do auxílio-doença. É inegável a condição de abalo emocional que uma doença grave em pessoa da família pode ocasionar ao segurado, até mesmo uma depressão profunda.

Entendemos que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes, é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/91:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam conomicamente.
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

 Segurados e dependentes são beneficiários do Regime Geral, de modo que entendemos que o auxílio-doença parental pode ser concedido ao segurado que tenha dependentes enfermos e que, diante do caso concreto, necessite de sua presença constante.

A matriz Constitucional que se associa aos direitos previdenciários – elevado a direito fundamental – consubstanciado nos artigos art. 5º, 194, 201, bem como à dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), todos da Constituição Federal, que autorizam a concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.

Apenas para ilustrar, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, prevê a concessão de “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família”:

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2o  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.  

A perícia judicial, nessas hipóteses de concessão do auxílio-doença parental, deve ser feita no dependente do segurado, na pessoa enferma, a fim de constatar a incapacidade e a necessidade de cuidados especiais. 

Há um projeto de Lei do Senado (PLS 286/2014), ora em tramitação na Câmara Federal, com o fito de incluir o art. 63-A à Lei 8.213/91, cujo redação, caso seja aprovada, é a seguinte: 



"Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.” 
 
Já existe, portanto, a intenção do legislador em permitir o auxílio-doença parental.  Dessa forma, espera-se que o Poder Judiciário se sensibilize e reconheça o direito dos segurados do INSS nessas condições em receber o benefício. 

*Por Nelson Tôrres

**Atualizado em 23/11/2016