Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da
Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral
reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a
ruptura do bíceps do braço direito.
O trabalhador
(recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia
em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido
durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem, porém, negou a tal
pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado
por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira
quando do cálculo do benefício.
Em seu voto, a
desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a
indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O
benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a
pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como
fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os
valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e
pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são
completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo
7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do
trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando
incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E.
STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
Para
a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que
acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia
criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo
aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a
remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A
desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a
expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se
encontra em torno de 74 anos de idade.
Dessa
forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram
parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada
ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido
pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de
andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete
74 anos de idade.
(Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)
Fonte: www.ibdp.org.br
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