27/01/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT
Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia
Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de
indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a
perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador
ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.
O
caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta
tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e
sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q
Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia
Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como
conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço
esquerdo e da perna direita.
Na primeira instância, a juíza da
4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$
600 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50
mil por danos estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI,
sendo que o trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista
a gravidade das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência
punitiva e pedagógica da medida.
A empresa B&Q, no entanto,
alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar
procedimentos de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe
atenção ao laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o
acidente foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas
atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de
qualquer responsabilidade.
Da mesma forma, a Cemar argumentou que
a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente
a culpa das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por
danos materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa
Neto, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou
que o reclamante está incapacitado total e definitivamente para o
trabalho e mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação,
vestuário e outras, necessitando permanentemente de cuidados de
terceiros.
Para o desembargador, os depoimentos contidos nos
autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como
eletricista de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta
tensão, uma vez que não havia passado por curso de qualificação e nem
utilizava equipamentos de proteção individual. "Assim, é irrefutável a
verificação de acidente do trabalho que vitimou o demandante, bem como o
nexo causal entre o acidente e o labor prestado em benefício das
reclamadas", frisou.
Dessa forma, o relator manteve a condenação
por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data
do acidente (25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida
de 51 anos. O calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas
as gratificações natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época
- R$ 895,53, o que resulta no valor de R$ 600.000,00.
Já quanto
os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para
R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem como a
capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi
majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades
do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos
morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos
valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida",
finalizou.
O valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O
voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do
TRT Piauí.
Processo 0002076-31.2012.5.22.0004
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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