A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e
Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200
mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto
em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que afastara a culpa das empregadoras pelo acidente.
Os
herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador
faleceu quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de
Morro Agudo até Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte
de cana. A Kombi foi atingida pela roda desprendida de um caminhão que
trafegava em sentido contrário, e capotou.
Ao
julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio
Brandão, decidiu pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho
Itinerante de Morro Agudo (SP), ao aplicar no caso a responsabilidade
objetiva das empresas pela morte do motorista. O ministro lembrou que o
empregado, no momento do acidente, não era "um simples passageiro": ele
estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, e a própria
execução do trabalho evidenciou a sua responsabilidade objetiva, na
forma do artigo 932, inciso II, do Código Civil.
Diante
disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar
serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu
quando era transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro
afirmou que, mesmo na condição de passageiro, a empresa já deveria ser
responsabilizada, pois o contrato de transporte, acessório ao contrato
de trabalho, tem como característica fundamental "a existência de uma
cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o
transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.
Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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