sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

STJ: Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

Fonte: www.stj.jus.br 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ: revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas

Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas. 
 
Esse princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial. 
 
No caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das formas. 
 
Princípio inaplicável
 
Foi determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas. 
 
Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não previstos em lei. 
 
Em segundo lugar, Martins disse que a exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial”. 
 
Sobrecarga
 
O terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial. 
 
A adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão. 
 
“O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte da autarquia”, concluiu o relator.
Fonte: www.ibdp.org.br

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Juiz publica fotos na praia e diz estar 'deprimido' por ganhar sem trabalhar

por Valmar Hupsel Filho e Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo
Juiz publica fotos na praia e diz estar deprimido por ganhar sem trabalhar
Na nota, Falcão informa ter oficiado ao TRF-1, "para que se manifeste com urgência, no prazo de 24 horas, sobre as conclusões Procedimento Administrativo 8.132/2011, que trata do assunto, e indique a data de sua inclusão na pauta de julgamentos". São Paulo e Brasília - 'Deprimido' por receber regularmente salário de R$ 22 mil há mais de 2 anos, sem trabalhar, o juiz federal Marcelo Antonio Cesca, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, usou a ironia e as mídias sociais para 'protestar' contra a situação. Nesta semana, Cesca publicou no Facebook fotos em que está na praia com a namorada. "Estou deprimido", escreveu ele na legenda de uma imagem em que aparece de boné e óculos escuros.
Em outra foto, sentado numa cadeira de praia com um drink na mão esquerda, desabafa: "Não é viver no Brasil".
Juiz publica fotos na praia e diz estar deprimido por ganhar sem trabalhar
Na legenda de outra foto, tirada no mesmo dia, o magistrado ironiza. "Eu agradeço ao Conselho Nacional de Justiça por estar há 2 anos e 3 meses recebendo salário integral sem trabalhar, por ter 106 dias de férias mais 60 dias pra tirar a partir de 23/03/14, e por comemorar e bebemorar tudo isso numa quinta-feira à tarde do lado de minha namorada de 19 anos!" escreveu o magistrado.
Ele ainda acrescenta, referindo-se à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que rege a atividade de juízes: "Vida longa ao CNJ e à LOMAN!"

Afastado

Cesca foi afastado do cargo em novembro de 2011 durante um período em que sofria de depressão, após, supostamente, ter sofrido um problema psiquiátrico. Em entrevistas, nesta segunda, ele afirmou já ter pedido que seu processo fosse julgado. "Não é falta de vontade de trabalhar. O problema é que o CNJ não julga meu caso", explicou, dizendo que a mensagem no Facebook era uma espécie de protesto.
O corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, pediu, nesta segunda-feira, ao presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região que preste informações com urgência sobre as conclusões de um procedimento aberto contra o magistrado.
‘Higidez laboral’. Em nota divulgada no início da noite de segunda, o CNJ disse não haver procedimento pendente de análise no qual o juiz conste como parte: "O afastamento do magistrado não decorreu de atuação deste Conselho, mas sim de decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), em processo que avalia a sua higidez laboral".
Na nota, Falcão informa ter oficiado ao TRF-1, "para que se manifeste com urgência, no prazo de 24 horas, sobre as conclusões Procedimento Administrativo 8.132/2011, que trata do assunto, e indique a data de sua inclusão na pauta de julgamentos".

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

O SEGURADO ESPECIAL DO SÉCULO XXI



Neste primeiro século do terceiro milênio, o mundo vem experimentando grandes transformações, sobretudo em razão do aprofundamento da globalização da economia e da revolução digital que, embora esta tenha sido iniciada no final do século XX, sua popularização e seus efeitos inegavelmente foram intensificados neste início de milênio.

            Na verdade, trata-se de uma grande revolução da informação: todos tem acesso, quase que em tempo real, a tudo que acontece no mundo, seja através de um smartphone seja num computador caseiro ou numa lan house. Essa revolução não atingiu apenas as grandes cidades, os grandes centros urbanos: ela chegou, também, na zona rural. 

            Emparelhada a essa revolução de informação, verifica-se aqui no Brasil uma consequente melhora da qualidade de vida da população mais pobre, em razão de diversos fatores: aumento da rede de educação e diminuição do analfabetismo, controle da inflação, aumento do ganho real de compra do salário mínimo (pelo menos oficialmente...), ampliação dos programas assistenciais de distribuição de renda, etc.

            Essa visível melhora na qualidade de vida atingiu sensivelmente o segurado especial: que é aquele agricultor ou pescador, que tira o sustento próprio e de sua família através do trabalho em regime de economia familiar, onde o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, exercido sem a ajuda de empregados (permitido apenas os eventuais e por um determinado período), conforme dispõe o art. 11, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91. 

Segundo o IBGE, no Censo Agropecuário de 2006 foram identificados 4.366.267 estabelecimentos da agricultura familiar, o que representa 84,36% dos estabelecimentos brasileiros. Este numeroso contingente de agricultores familiares ocupava uma área de 80,10 milhões de hectares, ou seja, 24% da área ocupada pelos estabelecimentos agropecuários brasileiros. Estes resultados mostram uma estrutura agrária ainda concentrada no país: os estabelecimentos não familiares, apesar de representarem 15,6% do total dos estabelecimentos, ocupavam 75,9% da área ocupada. A área média dos estabelecimentos familiares era de 18,34 ha, e a dos não familiares, de 313,3 ha. Apesar de cultivar uma área menor com lavouras e pastagens (17,6 e 36,2 milhões de hectares, respectivamente), a agricultura familiar é responsável por garantir boa parte da segurança alimentar do país, como importante fornecedora de alimentos para o mercado interno. (disponível.em: www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/agri_familiar_2006_2/default.shtm).

            Ainda segundo o mesmo estudo do IBGE, 69% dos agricultores familiares declararam ter obtido rendimentos com a terra no ano de 2006, o que representa 3 milhões de agricultores, que obtiveram uma receita média de R$ 14 mil, com a venda de produtos vegetais, venda de animais e produtos da agroindústria, o que equivalia, à época, pouco mais de três salários mínimos por mês. Merece registro, ainda, que mais de R$ 5,5 bilhões chegaram aos produtores familiares por meio de aposentadorias, pensões e programas especiais dos governos em 2006.

            Os reflexos das melhorias das condições de vida já podem ser vistos e sentidos também na zona rural, em especial junto aos agricultores e pescadores, segurados especiais. Não se concebe mais a ideia da imagem caricata de que o agricultor ou o pescador deva ser uma pessoa necessariamente de má aparência, com as vestes rasgadas, chapéu de palha na cabeça e um cigarro pé-de-burro pendurado nos lábios.

            A chegada do desenvolvimento na zona rural, com a melhoria dos acessos e transportes, com a chegada de escolas, com industrialização da agricultura, com o turismo rural e a geração de renda decorrente da atividade rural, transformou a realidade do agricultor, que passou a ter condições de, por exemplo, possuir um automóvel popular, uma motocicleta – em substituição ao cavalo e à carroça de tração animal – de adquirir eletrodomésticos, de consumir produtos de beleza, de ter um computador conectado à internet em sua residência, de ter um filho matriculado numa universidade, etc., sem que essas situações sejam interpretadas como excludentes da condição de segurado especial.

            Na práxis forense, é comum notar uma espécie de “pré-conceito” por parte dos aplicadores da Lei. Em especial no que pertine à aparência pessoal, o modo de se portar e o linguajar que, em muitos casos, possui papel fundamental no destino de muitos processos, já que aspecto físico é utilizado tanto para reconhecer a condição de agricultor, como para negá-lo. Como exemplo, vejamos decisão recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOIS FUNDAMENTOS APTOS A ANCORAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES, OU DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A ELE RELATIVA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 18. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pretende a autora o reconhecimento de seu direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, insistindo na idoneidade do início de prova material colacionado aos autos, bem como na tese de que a percepção de benefício de natureza urbana pelo seu marido não descaracteriza a sua condição de segurada especial. 2. Ocorre que o julgado recorrido confirma sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, ancorados não apenas na inaptidão do início de prova material para comprovação do labor rural exigível ou na descaracterização da qualidade de segurada especial pela percepção de benefício de natureza urbana pelo marido, mas também na ausência de características físicas de rurícola da autora, apurada em audiência. Nesse sentido, o magistrado sentenciante consignou que: “O contato pessoal foi péssimo em relação à autora, já que ela não possui mãos calejadas, pele queimada pelo sol ou mesmo aparência física própria de um agricultor. Logo, irrelevante se afigura a pretensão de reconhecimento da aptidão do início de prova material para comprovação da condição de rurícola ou de exame da imprescindibilidade do labor rural, pois a circunstância, por si só, não seria suficiente a garantir a reversão do julgado. Lembro que nos termos da Questão de Ordem n.º 18 deste Colegiado, não se conhece de incidente de uniformização que aborda apenas um dos fundamentos que ancora o acórdão recorrido, quando inatacados outros com aptidão para confirmá-lo. 3. De qualquer forma, eventual provimento do recurso manejado implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância, a teor da Súmula nº 42 desta Turma Nacional. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. 
(TNU - PEDILEF 05070798820074058200. DOU 31/03/2012).

            É evidente constatar que de fato, muitas vezes, o agricultor – em especial o que vive no semiárido nordestino – exibe uma aparência extremamente humilde, com mãos calejadas, roupas rasgadas e pele castigada pelo sol. Contudo, não podemos perder de vista que existem, sim, alguns bolsões de fartura, onde há agua, terra produtiva e uma produção razoável, que permite a comercialização e o sustento digno da família, capaz de permitir ao agricultor ter uma condição de vida razoável, sem que isso o descaracterize como segurado especial.  

            Não se pode negar o direito à percepção de um benefício a uma agricultora, por exemplo, a despeito de possuir farta documentação comprobatória de segurada especial, compareça a uma audiência no Fórum trajada com uma roupa um pouco melhor, usando batom e maquiagem, brincos e bijuterias, ou mesmo cabelos pintados, sem que isso possa desqualificá-la como agricultora.       

O próprio Governo Federal, por exemplo, exige dos pescadores artesanais que se utilize da internet para a renovação do seu Registro Geral de Pesca (RGP), cujo procedimento deve dar-se exclusivamente pela rede mundial de computadores, através da página do Ministério da Pesca (www.mpa.gov.br), sob pena de cancelamento de seu registro e consequente proibição da atividade.

            De acordo com a Lei 8.213/91 o segurado especial pode: i) explorar atividade turística, inclusive com hospedagem, por período não superior a 120 dias por ano; ii) participar de plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; iii) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; iv) utilizar-se de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; v) associar-se a cooperativa agropecuária.

Por outro lado, o segurado especial não pode: i) ter outra fonte de rendimento; ii) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS; iii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; iv) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, exceto se for de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

            Abrindo um parêntese no que concerne às outras fontes de rendas permitidas ao segurado especial, excepciona a mesma Lei 8.213/91: i) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; ii) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; iii) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; iv) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; v) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; vi) parceria ou meação de até 50% dos quatro módulos rurais, para exercer a atividade rural; vii) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; viii) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

            A legislação de regência oferece alguns parâmetros que, apesar de objetivos, não são rígidos, podendo ser mitigados em, cada caso concreto. Tome-se como exemplo a exigência quanto ao tamanho da propriedade, onde a lei exige que não seja maior do que 4 (quatro) módulos rurais. Porém, a jurisprudência vem admitindo exceções, a exemplo da Súmula nº. 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

            O segurado especial do século XXI, portanto, possui carro, moto e acesso à internet; explora o turismo rural, vende artesanato, pode ter uma previdência privada, ser vereador de seu município, usar batom, pintar os cabelos, auferir uma renda satisfatória e nem por isso deixará de ser agricultor. É preciso que os aplicadores da Lei promovam uma mudança de pensamento nesse sentido, soltando as amarras do “pré-conceito” de que o agricultor necessariamente deva ser necessariamente caricato, pobre e miserável. 

*por Nelson Tôrres