terça-feira, 25 de março de 2014

Postagem no Facebook é admitida como prova

Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.
Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.
Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo solicitação negada pelo juiz.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.
A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular, afirmou a desembargadora.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Processo 7933-2009-020-09-00-0

sexta-feira, 21 de março de 2014

PRECATÓRIOS FEDERAIS SÓ SERÃO PAGOS EM NOVEMBRO DESTE ANO

Os precatórios são dívidas da Fazenda Pública, superiores a sessenta salários mínimos, oriundas de condenação judicial. As requisições enviadas aos Tribunais até 01 de julho de cada ano, entram no exercício do ano seguinte. 

Este ano, o Governo Federal só irá liberar os pagamentos dos precatórios de natureza alimentar somente a partir de novembro, quando o normal seria pagar no primeiro semestre do ano.

Desde que iniciei na advocacia, há mais de 12 anos, nunca vi o Governo Federal atrasar o pagamento dos precatórios de natureza alimentar.

Na verdade, não se pode falar tecnicamente em "atraso", pois, de acordo com a Constituição, os precatórios podem ser pagos até o fim do ano do exercício seguinte (art. 100, §5º da CF/88). Contudo, a praxe era que o pagamento ocorresse dentro do primeiro semestre seguinte.

Entretanto, em dezembro próximo passado, o Governo Federal atrasou o pagamento das RPV´s, que são precatórios de menor valor, de até 60 (sessenta) salários mínimos, que são pagos no prazo máximo de 60 dias, o que nunca tinha ocorrido antes. 

"Nunca antes na estória desse país" se viu tamanha desorganização!

 

quarta-feira, 19 de março de 2014

TJPB: Justiça reconhece união estável pós morte para fins previdenciário

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, na tarde desta terça-feira (18), pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a relação homoafetiva havida entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, esta última falecida em 22 de junho de 2012. A decisão terá efeitos para fins previdenciário (pensão por morte).
 
Nos autos, Iraci alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira (Maria Nacy) antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.
 
No voto, o relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais.
 
“É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.
 
O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.
 
Fonte: TJPB