Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná,
conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida
para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida
contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante
Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho
corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e
danos morais.
Na audiência de instrução, realizada em abril de
2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor
de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do
débito trabalhista.
Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da
loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta
empresa também fosse incluída no polo passivo solicitação negada pelo
juiz.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção
Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a
loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão,
desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita,
visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de
que era também gerente da empresa do marido.
A admissão de
elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico,
segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a
utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão,
a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A
apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora
do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao
público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o
direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção
regular, afirmou a desembargadora.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Processo 7933-2009-020-09-00-0
Processo 7933-2009-020-09-00-0