sexta-feira, 30 de maio de 2014

Decisão suspende desconto de imposto de renda a aposentado com neoplasia maligna

TRF3 concedeu a antecipação da tutela a portador de doença, em Sorocaba, para aliviar gastos com medicamentos
 
O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a um portador de neoplasia maligna o direito de não ter descontado imposto de renda nos proventos de aposentadoria e cálculo diferenciado de contribuição social. A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 24/04, foi proferida como antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento.
 
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP negou o pedido por entender que a antecipação da tutela não representaria dano irreparável ou de difícil reparação ao aposentado e que o mesmo poderia ser restituído após o julgamento do mérito da ação.
 
Para o desembargador federal, a sentença inicial deveria ser reformada porque se trata de moléstia que autoriza a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. “A isenção em favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos financeiros referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da enfermidade ativa”, afirmou.
 
A União Federal contestava que a revogação da isenção era fundamentada no fato de que o agravante, aposentado, não apresentava evidência de doença ativa e conforme protocolo de procedimento médico do Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS), após cinco anos de acompanhamento clínico, se o paciente não apresentar evidência de doença ativa, o mesmo deveria ser considerado não portador de neoplasia maligna.
 
Já o aposentado argumentava que o INSS havia reconhecido o direito, porém, apenas por períodos determinados, com revisão do benefício após perícia médica anual. Alegava também que, com idade de 81 anos e portador da neoplasia maligna, o desconto nos proventos mensais lhe trazia prejuízo, porque tinha gastos elevados com consultas médicas e compra de medicamentos.
 
O magistrado acatou a alegação do aposentado, baseado em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e também no TRF3. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a matéria e decidiu no sentido de que, depois de reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda”, destaca a decisão.
 
 No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0012238-75.2013.4.03.0000/SP

Fonte: www.ibdp.org.br

quarta-feira, 28 de maio de 2014

NÃO INCIDE O TETO SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR

STJ: Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas

28 de maio de 2014 às 11:27
“Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.”

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional.

O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.

O TJCE julgou inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.

Segundo o acórdão do TJCE, “não existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a regra contida nas emendas 41/03 à Constituição Federal e 56/04 à Constituição do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional, corroborado pelo artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Novo pensamento

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos.

“O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator.

Moura Ribeiro também destacou o princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário.

Incidência isolada

“Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores”, disse.

O relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso apreciado.

“Pelo meu voto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual”, concluiu Moura Ribeiro.

O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelos ministros da Quinta Turma.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 30880

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lei de autoria da Deputada Daniella Ribeiro sobre TV por assinatura é questionada no STF

Questionada lei da PB sobre obrigações para TVs por assinatura

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5121, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 10.258, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de TV por assinatura. Segundo a associação, a lei é inconstitucional porque a competência para legislar sobre as obrigações das delegatárias dos serviços de telecomunicações é privativa da União.

Entre as regras estabelecidas pela lei impugnada estão a proibição de utilização de estratégias de marketing para a fidelização do consumidor que estabeleçam penalidade em caso de extinção contratual, proibição de cobrança por ponto extra e também da prática de preços predatórios a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto. A lei também obriga as prestadoras a informarem os consumidores sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais e estabelece prazo de cinco dias para atender e resolver solicitação do consumidor.

De acordo com a associação, a lei paraibana representa ofensa a preceitos dispostos nos artigos 21, 22 e 175 da Constituição Federal. A Telecomp destaca que o artigo 22 fixa a competência privativa da União para editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos para os usuários, exceto se houver lei complementar autorizando os estados a legislarem sobre o tema.

De acordo com a ADI, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) estabelece que apenas o poder concedente pode impor às concessionárias de telecomunicações obrigações ou sanções relacionadas à prestação dos serviços. A ação sustenta, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já editou resolução com o objetivo de proteger o direito dos consumidores de TV por assinatura.

Para a associação, a lei paraibana alcança as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, inovando nas obrigações exigíveis das concessionárias e autorizatárias e nas sanções que a elas podem ser impostas no exercício da prestação dos serviços de TV por assinatura. “Logo, a lei invade, inarredavelmente, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, concretizando indevida intromissão nos contratos de concessão e termos de autorização subscritos pela Anatel em conjunto com as associadas da autora, e na relação destes com os usuários dos serviços”, alega.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Fonte: STF

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições




Com a mensagem “Honorários Dignos: Uma Questão de Justiça”, o selo é parte da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, lançada pelo CFOAB juntamente com as suas 27 seccionais. A campanha está sendo apresentada em todo o Brasil em audiências públicas. A atual gestão do Conselho Federal também instituiu uma ouvidoria exclusiva para casos de aviltamento de honorários e atuou em processos de advogados nessa situação.

“É importante que advogados de todo o país usem o selo em suas petições e, assim, a mensagem por honorários dignos chegue a juízes, promotores e defensores públicos, para que se sensibilizem por um tema de extrema relevância, pois trata de um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado”, afirma Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal.

Para Claudio Lamachia, coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, é essencial a participação de todos para que a valorização torne-se realidade. “Essa é uma campanha de todos nós, deflagrada para combater a prática da fixação de verbas honorárias irrisórias, incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado”, afirmou o vice-presidente nacional da Ordem.

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Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.
 
O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.
 
Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.
 
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.
 
O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.
 
Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.
 
Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.
 
Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304
 Data do julgamento: 9/04/2014
 
fonte: www.ibdp.org.br
 
 Data de publicação: 5/05/2014

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Benefício concedido por erro exclusivo do INSS não pode ser descontado

Os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não podem ser descontados do segurado se o benefício foi concedido por erro da autarquia. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
 
Uma moradora do Paraná que recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial. Em 2007, um dos pagamentos foi suspenso e a mulher procurou a Justiça Federal.
 
O pedido para receber os dois benefícios foi acolhido em 1º grau, mas o INSS recorreu e a sentença foi modificada. No recurso no TNU, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
 
A juíza federal Marisa Cucio, relatora do processo, chegou a citar em sua decisão outro julgado recente do STJ que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da intenção.
 
Entretanto, a TNU entendeu que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, explicou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Pedilef 2011.70.54.000676-2

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Trabalhador rural classificado como comerciante tem direito a aposentadoria rurícola

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou a sentença que negou o pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade. Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30 dias, de acordo com a decisão da Turma.
 
O juiz federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF1, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício.
 
O relator, desembargador federal Cândido Moraes, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei n.º 8.213/91.
 
Afirmou ainda, o desembargador, que a idade da autora é superior ao mínimo previsto em lei. Quanto às provas documentais, foram apresentados recibo de compra e venda da propriedade rural do cônjuge e notas fiscais de leite e frangos vendidos a empresas, o que foi considerado início razoável de prova material. Provas testemunhais também foram incluídas no processo.
 
O relator afirmou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRG no REsp 1073730/CE) e do TRF1 sobre o uso de outros documentos para comprovar o trabalho rural além do listados pelo art. 106 da Lei n.º 8.213/91.
 
O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. “(…) não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário”, concluiu o relator.
 
O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
 
Fonte: TRF1 - Data: 12/5/2014
Processo nº: 003333-37.2011.4.01.9199
 Data do julgamento: 31/03/2014
 Data de publicação: 15/04/2014

quinta-feira, 8 de maio de 2014

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Corte de cana-de-açúcar. Atividade especial. Configuração.

 O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do INSS no corte da cana-de-açúcar em Guariba/SP. Segundo o magistrado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial, entendeu o relator. (Proc. 0031369-12.2013.4.03.9999/SP)



Fonte: TRF3 - Data: 7/5/2014