quinta-feira, 15 de maio de 2014

Benefício concedido por erro exclusivo do INSS não pode ser descontado

Os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não podem ser descontados do segurado se o benefício foi concedido por erro da autarquia. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
 
Uma moradora do Paraná que recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial. Em 2007, um dos pagamentos foi suspenso e a mulher procurou a Justiça Federal.
 
O pedido para receber os dois benefícios foi acolhido em 1º grau, mas o INSS recorreu e a sentença foi modificada. No recurso no TNU, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
 
A juíza federal Marisa Cucio, relatora do processo, chegou a citar em sua decisão outro julgado recente do STJ que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da intenção.
 
Entretanto, a TNU entendeu que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, explicou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Pedilef 2011.70.54.000676-2

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