Os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não podem
ser descontados do segurado se o benefício foi concedido por erro da
autarquia. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
Uma moradora do Paraná que
recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela
morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o
INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial. Em
2007, um dos pagamentos foi suspenso e a mulher procurou a Justiça
Federal.
O pedido para receber os dois benefícios
foi acolhido em 1º grau, mas o INSS recorreu e a sentença foi
modificada. No recurso no TNU, a segurada apresentou como paradigmas
duas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A
juíza federal Marisa Cucio, relatora do processo, chegou a citar em sua
decisão outro julgado recente do STJ que adotou a tese de que os
valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos
independentemente da intenção.
Entretanto, a TNU
entendeu que os valores recebidos em demanda previdenciária são
irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé
no seu recebimento. “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo
do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação
acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e
sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro
benefício”, explicou a magistrada. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Pedilef 2011.70.54.000676-2
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