STJ: Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas
28 de maio de 2014 às 11:27
“Sendo
legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público
com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o
teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas
verbas.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado
de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que
entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria
deve ficar limitado ao teto constitucional.
O recurso foi
interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que
também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com
as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir
separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de
acumuláveis, possuem origens diferentes.
O TJCE julgou
inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório,
pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do
governador do estado.
Segundo o acórdão do TJCE, “não
existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a
remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em
conformidade com a regra contida nas emendas 41/03 à Constituição
Federal e 56/04 à Constituição do estado do Ceará, segundo o princípio
da supremacia constitucional, corroborado pelo artigo 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias”.
Novo pensamento
No
STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência
do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de
proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o
somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a
questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da
aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos
cofres públicos.
“O servidor contribui ao longo de toda a
sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que
será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na
sua ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas
contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o
relator.
Moura Ribeiro também destacou o princípio da
igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça,
que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de
aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros
do Poder Judiciário.
Incidência isolada
“Se
aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada
de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser
averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica
que a regra não seja estendida aos demais servidores”, disse.
O
relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de
proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente
exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente
para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso
apreciado.
“Pelo meu voto, dou provimento ao recurso
ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a
percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto
constitucional de cada qual”, concluiu Moura Ribeiro.
O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelos ministros da Quinta Turma.
Esta notícia se refere ao processo: RMS 30880
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