O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região
reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de
um segurado do INSS no corte da cana-de-açúcar em Guariba/SP. Segundo o
magistrado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma
vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a
contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de
atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com
alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é
devida a contagem especial, entendeu o relator. (Proc.
0031369-12.2013.4.03.9999/SP)
Fonte: TRF3 - Data: 7/5/2014
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