quinta-feira, 8 de maio de 2014

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Corte de cana-de-açúcar. Atividade especial. Configuração.

 O Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do INSS no corte da cana-de-açúcar em Guariba/SP. Segundo o magistrado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial, entendeu o relator. (Proc. 0031369-12.2013.4.03.9999/SP)



Fonte: TRF3 - Data: 7/5/2014

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