sexta-feira, 13 de junho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL



O benefício de auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, aos segurados do Regime Geral, isto é, aquelas pessoas que exercem atividade remunerada (com recolhimento através de emprego oficial registrado em carteira de trabalho), trabalhadores autônomos, profissionais liberais, que recolhem via carnê, ou ainda aquelas pessoas que não exercem atividade remunerada (facultativos), como as donas de casa e estudantes, que podem optar por recolher mensalmente e, assim, gozarem da prestação do sistema.

O auxílio-doença, como a própria nomenclatura sugere, é concedido ao próprio indivíduo que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho, doente, ou se recuperando de alguma patologia ou tratamento médico. É concedido pelo INSS se a previsão do período de recuperação superar 15 dias e enquanto durar a incapacidade. Antes disso, a empresa/empregador deve arcar com a remuneração do segurado. O referido benefício encontra previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 71 a 80), bem como a Instrução Normativa INSS 77/2015.

Entretanto, existem casos de doença na família, que atingem familiares mais próximos e que acarretam verdadeira impossibilidade do próprio segurado exercer a sua atividade laboral normalmente: um filho, uma mãe, uma pessoa próxima que necessita de auxílio e cuidados permanentes, em razão de alguma doença grave.

A aflição que uma doença grave – como o câncer por exemplo – ocasiona no seio familiar é inegável. O sofrimento não é apenas do paciente: é compartilhado por toda a família. Nessas ocasiões, os parentes mais próximos se desdobram para acompanhar o tratamento, fazendo viagens, acompanhando internações, quimioterapia, etc. Sem falar os transtornos psicológicos que tal situação acarreta.

Nesse quadro, o segurado é obrigado a faltar ao trabalho e a deixar outras atividades de lado, para acompanhar a convalescença do paciente. Tal realidade acarreta certamente uma diminuição da produção no trabalho, além de representar um risco concreto de demissão e perca da renda familiar nesse momento de atribulação.

Infelizmente, o INSS não prevê a condição do auxílio-doença ao segurado que se encontra nessa situação. Um erro. O benefício é devido apenas ao próprio segurado em razão do risco social “incapacidade física” apresentada por ele, que o impede temporariamente de trabalhar e, portanto, de prover a própria subsistência.

Entretanto, nos casos de doença grave em família, é evidente que o segurado também tem afetada a sua disposição para o trabalho, pelos motivos já elencados, pois a prioridade número um se torna cuidar do familiar enfermo, em detrimento da manutenção do emprego.

Evidentemente que os pedidos de benefício com esse fundamento não serão admitidos pelo INSS, uma vez que não há previsão legal para tanto. É de se esperar que os requerimentos administrativos nesse sentido sejam sistematicamente negados, ali mesmo no “balcão” das agências. Diante disso, justifica-se o manejo das ações judiciais sem o prévio requerimento administrativo, cuja exigência é uníssona pelo menos na jurisdição federal de primeira instância (entendimento este que somos particularmente contra, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme já entendeu reiteradas vezes o STF, vide: RE 549055 AgR, Relator: Min. Ayres Britto). Entretanto, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, passou a ser indispensável o prévio requerimento administrativo como condicionante ao ajuizamento da pretensão em juízo.
  
Não se cuida de criar nova modalidade de benefício, o que poderia ser alegado pelo INSS em sua defesa, mas sim de alargar o alcance do auxílio-doença. É inegável a condição de abalo emocional que uma doença grave em pessoa da família pode ocasionar ao segurado, até mesmo uma depressão profunda.

Entendemos que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes, é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/91:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam conomicamente.
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

 Segurados e dependentes são beneficiários do Regime Geral, de modo que entendemos que o auxílio-doença parental pode ser concedido ao segurado que tenha dependentes enfermos e que, diante do caso concreto, necessite de sua presença constante.

A matriz Constitucional que se associa aos direitos previdenciários – elevado a direito fundamental – consubstanciado nos artigos art. 5º, 194, 201, bem como à dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), todos da Constituição Federal, que autorizam a concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.

Apenas para ilustrar, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, prevê a concessão de “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família”:

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2o  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.  

A perícia judicial, nessas hipóteses de concessão do auxílio-doença parental, deve ser feita no dependente do segurado, na pessoa enferma, a fim de constatar a incapacidade e a necessidade de cuidados especiais. 

Há um projeto de Lei do Senado (PLS 286/2014), ora em tramitação na Câmara Federal, com o fito de incluir o art. 63-A à Lei 8.213/91, cujo redação, caso seja aprovada, é a seguinte: 



"Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.” 
 
Já existe, portanto, a intenção do legislador em permitir o auxílio-doença parental.  Dessa forma, espera-se que o Poder Judiciário se sensibilize e reconheça o direito dos segurados do INSS nessas condições em receber o benefício. 

*Por Nelson Tôrres

**Atualizado em 23/11/2016