O
benefício de auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social, aos segurados do Regime Geral, isto é, aquelas
pessoas que exercem atividade remunerada (com recolhimento através de emprego oficial
registrado em carteira de trabalho), trabalhadores autônomos, profissionais
liberais, que recolhem via carnê, ou ainda aquelas pessoas que não exercem
atividade remunerada (facultativos), como as donas de casa e estudantes, que
podem optar por recolher mensalmente e, assim, gozarem da prestação do sistema.
O
auxílio-doença, como a própria nomenclatura sugere, é concedido ao próprio
indivíduo que se encontra temporariamente
incapaz para o trabalho, doente, ou se recuperando de alguma patologia ou tratamento
médico. É concedido pelo INSS se a previsão do período de recuperação superar
15 dias e enquanto durar a incapacidade. Antes disso, a empresa/empregador deve
arcar com a remuneração do segurado. O referido benefício encontra previsão
legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo Decreto
3.048/99 (arts. 71 a 80), bem como a Instrução Normativa INSS 77/2015.
Entretanto,
existem casos de doença na família, que atingem familiares mais próximos e que
acarretam verdadeira impossibilidade do próprio segurado exercer a sua
atividade laboral normalmente: um filho, uma mãe, uma pessoa próxima que
necessita de auxílio e cuidados permanentes, em razão de alguma doença grave.
A
aflição que uma doença grave – como o câncer por exemplo – ocasiona no seio
familiar é inegável. O sofrimento não é apenas do paciente: é compartilhado por
toda a família. Nessas ocasiões, os parentes mais próximos se desdobram para
acompanhar o tratamento, fazendo viagens, acompanhando internações,
quimioterapia, etc. Sem falar os transtornos psicológicos que tal situação
acarreta.
Nesse
quadro, o segurado é obrigado a faltar ao trabalho e a deixar outras atividades
de lado, para acompanhar a convalescença do paciente. Tal realidade acarreta
certamente uma diminuição da produção no trabalho, além de representar um risco
concreto de demissão e perca da renda familiar nesse momento de atribulação.
Infelizmente,
o INSS não prevê a condição do auxílio-doença ao segurado que se encontra nessa
situação. Um erro. O benefício é devido apenas ao próprio segurado em razão do risco social “incapacidade física”
apresentada por ele, que o impede temporariamente de trabalhar e, portanto, de
prover a própria subsistência.
Entretanto,
nos casos de doença grave em família, é evidente que o segurado também tem
afetada a sua disposição para o trabalho, pelos motivos já elencados, pois a
prioridade número um se torna cuidar do familiar enfermo, em detrimento da
manutenção do emprego.
Evidentemente
que os pedidos de benefício com esse fundamento não serão admitidos pelo INSS,
uma vez que não há previsão legal para tanto. É de se esperar que os
requerimentos administrativos nesse sentido sejam sistematicamente negados, ali
mesmo no “balcão” das agências. Diante disso, justifica-se o manejo das ações
judiciais sem o prévio requerimento administrativo, cuja exigência é uníssona
pelo menos na jurisdição federal de primeira instância (entendimento este que
somos particularmente contra, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição, conforme já entendeu reiteradas vezes o STF, vide: RE 549055 AgR, Relator: Min. Ayres Britto). Entretanto, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, passou a ser indispensável o prévio requerimento administrativo como condicionante ao ajuizamento da pretensão em juízo.
Não
se cuida de criar nova modalidade de benefício, o que poderia ser alegado pelo
INSS em sua defesa, mas sim de alargar o alcance do auxílio-doença. É inegável
a condição de abalo emocional que uma doença grave em pessoa da família pode
ocasionar ao segurado, até mesmo uma depressão profunda.
Entendemos
que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes,
é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas
condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por
escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/91:
Art.
1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam conomicamente.
Art. 10. Os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Segurados e dependentes são beneficiários do
Regime Geral, de modo que entendemos que o auxílio-doença parental pode ser
concedido ao segurado que tenha dependentes enfermos e que, diante do caso
concreto, necessite de sua presença constante.
A
matriz Constitucional que se associa aos direitos previdenciários – elevado a
direito fundamental – consubstanciado nos artigos art. 5º, 194, 201, bem como à
dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), todos da Constituição Federal, que autorizam a
concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.
Apenas
para ilustrar, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, prevê a
concessão de “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família”:
Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.
44. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2o A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa
dias.
A
perícia judicial, nessas hipóteses de concessão do auxílio-doença parental, deve
ser feita no dependente do segurado, na pessoa enferma, a fim de constatar a
incapacidade e a necessidade de cuidados especiais.
Há um projeto de Lei do Senado (PLS 286/2014), ora em tramitação na Câmara Federal, com o fito de incluir o art. 63-A à Lei 8.213/91, cujo redação, caso seja aprovada, é a seguinte:
Há um projeto de Lei do Senado (PLS 286/2014), ora em tramitação na Câmara Federal, com o fito de incluir o art. 63-A à Lei 8.213/91, cujo redação, caso seja aprovada, é a seguinte:
"Art. 63-A. Será
concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou
de dependente que viva a suas expensas e conste de sua declaração de
rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12
(doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em
regulamento.”
Já existe, portanto, a intenção do legislador em permitir o auxílio-doença parental. Dessa
forma, espera-se que o Poder Judiciário se sensibilize e reconheça o direito
dos segurados do INSS nessas condições em receber o benefício.
*Por Nelson Tôrres
**Atualizado em 23/11/2016
**Atualizado em 23/11/2016