A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou
ontem (9/7) recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda
de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa
Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o
adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A
ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho
de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha
13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que
ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido
rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável
por prover a família.
Conforme o INSS, não teria
ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma,
entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.
“Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era
efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e
educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial,
deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o
relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
“Ora,
dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de
ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e
a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que
não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se
encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família
substituta”, afirmou o magistrado.
Embora
atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os
valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005,
com juros e correção monetária.
Fonte: IBDP.