Juíza
federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da Justiça Federal da 3ª
Região, foi a relatora do processo na Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU)
O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores
indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por
morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em
consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a
matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
No
caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as
decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais
Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento
em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de
indenização por danos morais.
A autarquia
utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que
considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial
na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício
previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo
consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a
responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
No
entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização
para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela
instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal
Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a
despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a
autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever
ser obtida pelo próprio INSS.
O banco somente
pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se
for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo
pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o
valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira
credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em
contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa
ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”,
ponderou a magistrada.
Segundo ela, a controvérsia
sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo
próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário
apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco
conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do
contrato de empréstimo.
“O INSS não pode, com base
em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da
responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de
verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de
oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de
crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à
Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar
descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”,
salientou a juíza federal.
PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300
Fonte: IBDP
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