A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1)
concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em
decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena
de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira
instância.
O ex-detento, falecido em junho de
2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar
desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na
condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário
mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher
ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os
três filhos do casal.
Em primeira instância, o
pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que
apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça
Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência
de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira
recorreu ao TRF1 contra o INSS.
Ao analisar o
caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o
juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes
todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição
de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência
econômica.
O magistrado também frisou que, além de
estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria
essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no
artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência
Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o
cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura
(...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”,
frisou o relator.
Como a pensão será rateada entre
a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do
salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins
retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento
administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em
relação aos demais autores, menores à época.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Fonte: TRF 1
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199
Data do julgamento: 13/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014
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