sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SANCIONADA A LEI COM AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA 85/95. DESAPOSENTAÇÃO FOI VETADA.



         Foi publicada ontem, 05/11/2015, a Lei nº. 13.183/2015, convertida da Medida Provisória nº. 676, que estabeleceu a regra dos 85/95 pontos para aposentadoria de homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.

            Como já postado aqui anteriormente, as mudanças beneficiarão alguns trabalhadores; outros terão que esperar um pouco mais se quiserem se aposentar com 100% de seus proventos. Veja como ficou:

Pontuação = é considerado “um ponto”, cada conjunto de 12 meses de contribuição ou um ano de vida. As frações serão consideradas.

Tempo mínimo de contribuição:

Homem = 35 anos

Mulher = 30 anos

Idade mínima:

Homem = não tem

Mulher = não tem

Pontuação mínima:

Homem = 95

Mulher = 85
-Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

            A regra antiga, com aplicação do fator previdenciário, subsiste com a nova regra. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa: 85/95 ou aposentadoria com 35 anos, com qualquer idade, mas com aplicação do fator, o que pode diminuir sensivelmente o valor do benefício quando o segurado tem menos de 63 anos de idade, se homem, por exemplo.

            A novidade ruim é que a regra da desaposentação que foi vetada, ao fundamento de que:

As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.    

            O argumento é falacioso e injusto. Não há risco atuarial em permitir a nova contagem do tempo de contribuição a fim de conceder benefício posterior mais vantajoso, conforme cálculos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

            No STJ, a tese foi acatada em recurso repetitivo, inclusive, no sentido da não devolução dos valores recebidos do benefício antigo. Atualmente, quase 100 mil processos estão engavetados no Judiciário aguardando uma posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.

              
Nelson Tôrres

terça-feira, 20 de outubro de 2015

HOJE É O DIA DO POETA

Hoje é um dia especial: é o dia do Poeta. Não há lei, ainda, que dedique esse dia ao poeta, mas já virou tradição comemorá-lo no dia 20 de outubro, em razão do surgimento do "MOVIMENTO  POÉTICO NACIONAL", capitaneado pelo advogado e romancista Paulo Menotti Del Picchia. 

O que existe, oficialmente, é o "Dia  Nacional da Poesia", oficializado pela Lei Federal nº. 13.131/2015, este comemorado no dia 31 de Outubro, em homenagem ao nascimento do poeta Carlos Drummond de Andrade.

Aqui, em plagas paraibanas, o dia é ainda mais especial porque temos inúmeros e grandes poetas de fama nacional e internacional, como Augusto dos Anjos, Pinto de Monteiro, Ariano Suassuna, Zé da Luz, Raimundo Asfora, dentre muitos outros.

Em homenagem aos poetas paraibanos, relembro, portanto, um verso de outro grande poeta, RONALDO CUNHA LIMA, advogado e político, falecido em 2012. Ronaldo foi acionado por um amigo que por sua vez  foi enquadrado como "perturbação do sossego público", por estar fazendo uma serenata com uma turma de amigos na noite de Campina Grande, PB. O seresteiro pagou a fiança, mas o delegado não liberou o violão, porque o anexou ao inquérito como "instrumento do crime". 

Ronaldo, como advogado, na tentativa de liberar o "instrumento do crime", foi conversar com o então Juiz titular, Dr. Arthur Moura, futuro Presidente do Tribunal de Justiça, homem de grande sensibilidade, que assim respondeu ao advogado poeta: 

" - Olha, Ronaldo, o advogado é poeta, o réu é boêmio, o instrumento do crime é um violão...isso dá verso!"

Dado o mote, Ronaldo Cunha Lima redigiu o "Habeas Pinho":
  
O instrumento do "crime"que se arrola 
Nesse processo de contravenção 
Não é faca, revolver nem pistola, 
É simplesmente, Doutor, um violão. 
  
Um violão, doutor, que na verdade 
Não matou e nem feriu um cidadão 
Feriu, sim, a sensibilidade 
De quem o ouviu vibrar na solidão. 
  
O violão é sempre uma ternura, 
Instrumento de amor e de saudade 
O crime a ele nunca se mistura 
Inexiste entre ambos afinidade. 
  
O violão é próprio dos cantores 
Dos menestréis de alma enternecida 
Que cantam as mágoas que povoam  a vida 
E sufocam as suas próprias dores. 
  
O violão é música e é canção 
É sentimento, é vida, é alegria 
É pureza e é néctar que extasia 
É adorno espiritual do coração. 
  
Seu viver, como o nosso, é transitório. 
Mas seu destino, não, se perpetua. 
Ele nasceu para cantar na rua 
E não para ser arquivo de Cartório. 
  
Ele, Doutor, que suave lenitivo 
Para a alma da noite em solidão, 
Não se adapta, jamais, em um arquivo 
Sem gemer sua prima e seu bordão 
  
Mande entregá-lo, pelo amor da noite 
Que se sente vazia em suas horas, 
Para que volte a sentir o terno acoite 
De suas cordas finas e sonoras. 
  
Libere o violão, Doutor Juiz,  
Em nome da Justiça e do Direito. 
É crime, porventura, o infeliz 
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito? 
  
Será crime, afinal, será pecado, 
Será delito de tão vis horrores, 
Perambular na rua um desgraçado 
Derramando nas praças suas dores? 
  
Mande, pois, libertá-lo da agonia 
(a consciência assim nos insinua) 
Não sufoque o cantar que vem da rua, 
Que vem da noite para saudar o dia. 
  
É o apelo que aqui lhe dirigimos, 
Na certeza do seu acolhimento 
Juntada desta aos autos nós pedimos 
E pedimos, enfim, deferimento. 
 
Por sua vez, despachou o Juiz Arthur Moura também em verso:


Para que eu não carregue remorso no coração,
determine que se entregue ao seu dono o violão.

Histórias como essa engrandecem ainda mais essa nobre arte. Parabéns, portanto, a todos os poetas pelo seu dia!

sexta-feira, 24 de julho de 2015

NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA: 85/95 E PENSÃO POR MORTE




Atualmente, o país passa por uma crise econômica, política e, por que não dizer, também legislativa, pois as reformas promovidas pelo Governo, através de Medidas Provisórias, ora convertidas em lei, ora não, vem ocasionando grande incerteza e insegurança jurídica, principalmente aos trabalhadores e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - INSS.

A discussão no Congresso dessas medidas que objetivam a contenção de despesas, acabam por, inevitavelmente, cortar direitos sociais. Vejamos como ficaram as regras da aposentadoria e pensão (até, pelo menos, este mês de julho/2015):
   
 
1 – A REGRA 85/95 JÁ ESTÁ VALENDO? ACABOU O FATOR PREVIDENCIÁRIO?

            Desde 18/06/2015 está valendo a regra dos 85/95 pontos. A nova regra considera como “1” um ponto cada ano de contribuição (12 meses) e cada ano de idade. A soma dos dois deve dar 85 para as mulheres e 95 para os homens. Alcançado os pontos, o benefício é pago integralmente, não havendo incidência do fator previdenciário. Há uma tabela progressiva, onde os pontos aumentarão ano após ano:


Mulher
Homem
Até dez/2016
85
95
De jan/2017 a dez/18
86
96
De jan/2019 a dez/19
87
97
De jan/2020 a dez/20
88
98
De jan/2021 a dez/21
89
99
De jan/2022 em diante
90
100

2 – O FATOR PREVIDENCIÁRIO FOI EXTINTO?

            Não. O que ocorre, agora, é a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, desde que o segurado atinja os pontos acima: 85 para mulher, 95 para o homem. 

            Continua valendo, portanto, a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário. Em cada caso concreto, o segurado deve analisar qual a regra mais vantajosa.

            Exemplo: Consideremos um segurado do sexo masculino que começou a trabalhar com 20 anos de idade, por 35 anos ininterruptos, estando, hoje, com 55 anos de idade e, portanto, trinta e cinco anos de contribuição. Se ele quiser se aposentar, deverá haver a incidência do fator previdenciário, pois terá apenas 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição). Receberia, portanto, proventos proporcionais. Neste mesmo exemplo, este segurado teria que atingir mais 5 pontos, contribuindo por, pelo menos, mais três anos (58+38=96) para ter direito à aposentadoria integral.
  
3 – EXISTE IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR COM A NOVA REGRA?

            Não. Continua valendo a mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o fator previdenciário “força” o segurado a adiar a aposentadoria.  

4 – COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ SE APOSENTOU?

         Não há nenhuma mudança para os que já estão aposentados. Será possível, entretanto, uma desaposentação, a depender do caso concreto. Contudo, a matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

5 – SÓ SE APOSENTA, ATUALMENTE, QUEM ATINGIR A PONTUAÇÃO 85/95?

            Não. Conforme mencionado na resposta n. II acima, continua valendo a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, para a mulher que atingir os 30 anos de contribuição e o homem que atingir os 35 anos de contribuição. Contudo, incide o fator previdenciário, que irá diminuir substancialmente o valor do benefício se o segurado for jovem.

6 – COMO FICARAM AS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE?

            A Medida Provisória 664 de 2014 foi parcialmente convertida na Lei 13.135 de 17 de Junho de 2015. A pensão por morte, que na vigência da referida MP664 era proporcional (50% + 10% por dependente), voltou a ser integral (100%).

            Principais alterações:

I -   Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – O segurado falecido terá que ter contribuído por 18 meses; Caso não tenha atingido 18 contribuições ou o casamento ou união tenha menos de 2 anos, o dependente só receberá 4 parcelas do benefício;
III – Caso o segurado tenha contribuído por 18 meses e a união estável ou casamento tenha dois anos na data do óbito, o cônjuge companheiro receberá a pensão por tempo determinado:
1- Por 3 (três) anos, se o cônjuge tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;       
2) Por 6 (seis) anos, se o cônjuge tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          
3) Por 10 (dez) anos, se o cônjuge tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         
4) Por 15 (quinze) anos, se o cônjuge tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         
5) Por 20 (vinte) anos, se o cônjuge tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;                     
6) vitalícia, se o cônjuge tiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se o dependente for filho, não emancipado, menor de 21 anos, não há carência, ou seja, receberá sempre até completar a idade limite. Se for filho inválido, receberá enquanto durar a invalidez.  

7 – É POSSÍVEL REVISAR A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM MENOS DE 100%?

            Sim. Todos os dependentes que tiveram concedidas suas pensões no período de vigência da Medida Provisória 664 (01 de março de 2015 a 16 de junho de 2015) em valor inferior a 100% do que o falecido percebia, terá direito à revisão para 100%, com o pagamento das diferenças vencidas e eventualmente vincendas. 

Nelson Tôrres

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Marcos Inácio Advocacia conquista no STJ o afastamento da prescrição do fundo direito para recebimento de uma pensão requerida em 2001.

Recentemente, o escritório Marcos Inácio Advocacia conseguiu mais uma vitória no Superior Tribunal de Justiça - STJ: afastou a prescrição do fundo de direito para recebimento de uma pensão requerida no ano de 2001, mas cujo processo só foi ajuizado no ano de 2009. Em primeiro e segundo graus, o processo foi extinto pela prescrição. Agora, vai retornar ao Juiz de primeiro grau para instrução e nova sentença.

Vejamos abaixo um trecho do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator:

"Com efeito, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, norma específica a tratar da decadência no âmbito das relações entre a Previdência Social e seus segurados ou dependentes destes, declara que a prescrição do fundo de direito atinge a revisão do ato que concedeu o benefício. Pressupõe, portanto, benefício que está ou pelo menos esteve em manutenção (concessão e pagamento inicial ou restabelecimento). Não diz respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária, porque sendo direito fundamental não se sujeita à caducidade.
Nessa linha, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, disponibilizado no Informativo de Jurisprudência n. 725/STF, no qual se tratou da aplicabilidade imediata do prazo decenal à revisão de benefício previdenciário concedido antes da introdução do instituto da decadência no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, momento em que foi ressalvada a inaplicabilidade da caducidade para a obtenção da prestação securitária:
9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (grifo nosso)."

Isto quer dizer que o segurado ou dependente do INSS pode buscar na Justiça a concessão do seu benefício a qualquer tempo, ou seja, não há prazo para buscar o seu Direito, com exceção do benefício de salário maternidade.

Portanto, um benefício indeferido há mais de 5, 10 ou 15 anos pelo INSS pode ser pleiteado na via judicial. Contudo, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo.

segunda-feira, 16 de março de 2015

LOAS: STJ julga repetitivo que autoriza deficiente a excluir do cálculo da renda qualquer benefício de um salário mínimo recebido pelo núcleo familiar

Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial 
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema 640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.

Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Tese fixada

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS. 
 
Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DECISÃO JUDICIAL: MARCOS INÁCIO ADVOCACIA CONSEGUE NO SUPREMO PENSÃO POR MORTE PARA VIÚVO NÃO INVÁLIDO ANTES DA CF/88



O escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA conseguiu uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal STF: a concessão de uma pensão por morte previdenciária a viúvo, cuja esposa faleceu antes de vigência da Constituição Federal de 1988.

O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, por entender que o cônjuge varão não seria dependente da esposa e, portanto, não teria direito à pensão, a não ser que fosse inválido.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, utilizando a magistrada o mesmo fundamento do indeferimento administrativo: Antes da CF/88 e da vigência da Lei n.º 8.213/91, que unificou os regimes previdenciários, a pensão por morte de segurado especial só era concedida ao cônjuge varão, em caso de falecimento da esposa, caso constatada sua incapacidade para o trabalho”.

Na Turma Recursal de Pernambuco, manteve-se a improcedência:

No caso em apreço, verifica-se que o óbito ocorreu em 28/03/1988, quando vigia o Decreto nº 89.312/84. Conforme o art. 10 do referido, apenas o marido inválido seria dependente da segurada falecida.
Assim, na hipótese de óbito anterior à vigência da CF de 1988, permanece a exigência de invalidez do marido sobrevivente, porquanto não há se falar em retroatividade da norma constitucional.

Não conformado com o desfecho desfavorável, a parte interpôs recurso extraordinário, argumentando violação ao postulado isonômico (art. 5º, inciso I da Constituição Federal). No STF, a Ministra CARMÉN LÚCIA deu provimento ao recurso:

“Este Supremo Tribunal assentou que a exigência de comprovação da invalidez do marido para o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de 1969,sendo 28.3.1988 a data de morte da segurada...”

            De fato, a Ministra corroborou os argumentos expostos no recurso extraordinário, que “a legislação vigente à época do óbito da instituidora trazia discriminação inaceitável ao excluir como dependente apto ao recebimento da pensão por morte o cônjuge do sexo masculino, numa clara demonstração de violação ao postulado isonômico”. Ainda, que por ser “o óbito uma forma de dissolução do vínculo matrimonial, e seguindo a ideia de igualdade, não se pode admitir que em decorrência do óbito do homem a mulher receba a pensão por morte, mas em decorrência do mesmo fato, apenas mudando o sexo, o marido não possa receber”.

            Assim, dessa decisão conclui-se que, como não há a incidência da decadência para a concessão da pensão por morte, todos os segurados do sexo masculino, não inválidos, poderão ajuizar ação objetivando a concessão do benefício caso o óbito de sua cônjuge tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 ou na vigência do Decreto 89.312/84 até o advento da Lei 8.213/91.

Nelson Tôrres
25/02/2015