Recentemente, o escritório Marcos Inácio Advocacia conseguiu mais uma
vitória no Superior Tribunal de Justiça - STJ: afastou a prescrição do
fundo de direito para recebimento de uma pensão requerida no ano de
2001, mas cujo processo só foi ajuizado no ano de 2009. Em primeiro e
segundo graus, o processo foi extinto pela prescrição. Agora, vai
retornar ao Juiz de primeiro grau para instrução e nova sentença.
Vejamos abaixo um trecho do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator:
"Com efeito, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, norma específica
a tratar da decadência no âmbito das relações entre a Previdência
Social e seus segurados ou dependentes destes, declara que a prescrição
do fundo de direito atinge a revisão do ato que concedeu o benefício.
Pressupõe, portanto, benefício que está ou pelo menos esteve em
manutenção (concessão e pagamento inicial ou restabelecimento). Não diz
respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária,
porque sendo direito fundamental não se sujeita à caducidade.
Nessa linha, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto
Barroso, relator do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), julgado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral,
disponibilizado no Informativo de Jurisprudência n. 725/STF, no qual se
tratou da aplicabilidade imediata do prazo decenal à revisão de
benefício previdenciário concedido antes da introdução do instituto da
decadência no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, momento em que foi
ressalvada a inaplicabilidade da caducidade para a obtenção da
prestação securitária:
9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a
disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a
qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à
inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no
art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em
que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do
requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido,
sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente
aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a
imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido
(grifo nosso)."
Isto quer dizer que o segurado ou dependente do INSS pode buscar na
Justiça a concessão do seu benefício a qualquer tempo, ou seja, não há
prazo para buscar o seu Direito, com exceção do benefício de salário
maternidade.
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