Foi
publicada ontem, 05/11/2015, a Lei nº. 13.183/2015, convertida da Medida
Provisória nº. 676, que estabeleceu a regra dos 85/95 pontos para aposentadoria
de homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.
Como já postado aqui anteriormente, as
mudanças beneficiarão alguns trabalhadores; outros terão que esperar um pouco
mais se quiserem se aposentar com 100% de seus proventos. Veja como ficou:
Pontuação = é considerado “um ponto”, cada conjunto de
12 meses de contribuição ou um ano de vida. As frações serão consideradas.
Tempo mínimo de contribuição:
Homem = 35 anos
Mulher = 30 anos
Idade mínima:
Homem = não tem
Mulher = não tem
Pontuação mínima:
Homem = 95
Mulher = 85
-Em
31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
-Em
31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
-Em
31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
-Em
31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
-Em
31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)
A regra antiga, com aplicação do
fator previdenciário, subsiste com a nova regra. O segurado pode optar pela
forma de cálculo mais vantajosa: 85/95 ou aposentadoria com 35 anos, com
qualquer idade, mas com aplicação do fator, o que pode diminuir sensivelmente o
valor do benefício quando o segurado tem menos de 63 anos de idade, se homem,
por exemplo.
A novidade ruim é que a regra da desaposentação
que foi vetada, ao fundamento de que:
“As
alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’,
que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo
financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A
alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com
outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no §
1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991.”
O argumento é falacioso e injusto. Não
há risco atuarial em permitir a nova contagem do tempo de contribuição a fim de
conceder benefício posterior mais vantajoso, conforme cálculos apresentados
pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
No STJ, a tese foi acatada em
recurso repetitivo, inclusive, no sentido da não devolução dos valores
recebidos do benefício antigo. Atualmente, quase 100 mil processos estão
engavetados no Judiciário aguardando uma posição do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.
Nelson Tôrres