Atualmente, o país passa por uma crise econômica, política e, por que não dizer, também legislativa, pois as reformas promovidas pelo Governo, através de Medidas Provisórias, ora convertidas em lei, ora não, vem ocasionando grande incerteza e insegurança jurídica, principalmente aos trabalhadores e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
A discussão no Congresso dessas medidas que objetivam a contenção de despesas, acabam por, inevitavelmente, cortar direitos sociais. Vejamos como ficaram as regras da aposentadoria e pensão (até, pelo menos, este mês de julho/2015):
1 – A REGRA 85/95 JÁ ESTÁ VALENDO? ACABOU O FATOR
PREVIDENCIÁRIO?
Desde
18/06/2015 está valendo a regra dos 85/95 pontos. A nova regra considera como
“1” um ponto cada ano de contribuição (12 meses) e cada ano de idade. A soma dos
dois deve dar 85 para as mulheres e 95 para os homens. Alcançado os pontos, o
benefício é pago integralmente, não havendo incidência do fator previdenciário.
Há uma tabela progressiva, onde os pontos aumentarão ano após ano:
Mulher
|
Homem
|
|
Até
dez/2016
|
85
|
95
|
De
jan/2017 a dez/18
|
86
|
96
|
De
jan/2019 a dez/19
|
87
|
97
|
De
jan/2020 a dez/20
|
88
|
98
|
De
jan/2021 a dez/21
|
89
|
99
|
De
jan/2022 em diante
|
90
|
100
|
2 – O FATOR PREVIDENCIÁRIO FOI EXTINTO?
Não.
O que ocorre, agora, é a possibilidade de não incidência do fator
previdenciário, desde que o segurado atinja os pontos acima: 85 para mulher, 95
para o homem.
Continua valendo, portanto, a regra
da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator
previdenciário. Em cada caso concreto, o segurado deve analisar qual a regra
mais vantajosa.
Exemplo: Consideremos um segurado do
sexo masculino que começou a trabalhar com 20 anos de idade, por 35 anos
ininterruptos, estando, hoje, com 55 anos de idade e, portanto, trinta e cinco
anos de contribuição. Se ele quiser se aposentar, deverá haver a incidência do
fator previdenciário, pois terá apenas 90 pontos (55 de idade + 35 de
contribuição). Receberia, portanto, proventos proporcionais. Neste mesmo
exemplo, este segurado teria que atingir mais 5 pontos, contribuindo por, pelo
menos, mais três anos (58+38=96) para ter direito à aposentadoria integral.
3 – EXISTE IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR COM A NOVA
REGRA?
Não. Continua valendo a mesma regra
da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o fator previdenciário
“força” o segurado a adiar a aposentadoria.
4 – COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ SE APOSENTOU?
Não
há nenhuma mudança para os que já estão aposentados. Será possível, entretanto,
uma desaposentação, a depender do caso concreto. Contudo, a matéria está
pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
5 – SÓ SE APOSENTA, ATUALMENTE, QUEM ATINGIR A PONTUAÇÃO
85/95?
Não. Conforme
mencionado na resposta n. II acima, continua valendo a regra da aposentadoria
por tempo de contribuição, sem idade mínima, para a mulher que atingir os 30
anos de contribuição e o homem que atingir os 35 anos de contribuição. Contudo,
incide o fator previdenciário, que irá diminuir substancialmente o valor do
benefício se o segurado for jovem.
6 – COMO FICARAM AS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE?
A
Medida Provisória 664 de 2014 foi parcialmente convertida na Lei 13.135 de 17
de Junho de 2015. A pensão por morte, que na vigência da referida MP664 era
proporcional (50% + 10% por dependente), voltou a ser integral (100%).
Principais alterações:
I
- Perde o
direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa;
II
– O
segurado falecido terá que ter contribuído por 18 meses; Caso não tenha
atingido 18 contribuições ou o casamento ou união tenha menos de 2 anos, o
dependente só receberá 4 parcelas do benefício;
III – Caso o segurado
tenha contribuído por 18 meses e a união estável ou casamento tenha dois anos
na data do óbito, o cônjuge companheiro receberá a pensão por tempo
determinado:
1- Por 3 (três) anos,
se o cônjuge tiver menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2) Por 6 (seis) anos,
se o cônjuge tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) Por 10 (dez) anos,
se o cônjuge tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) Por 15 (quinze) anos,
se o cônjuge tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) Por 20 (vinte) anos,
se o cônjuge tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, se
o cônjuge tiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
7 – É POSSÍVEL REVISAR A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM MENOS DE 100%?
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se o dependente for filho, não emancipado, menor de 21 anos, não há carência, ou seja, receberá sempre até completar a idade limite. Se for filho inválido, receberá enquanto durar a invalidez.
7 – É POSSÍVEL REVISAR A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM MENOS DE 100%?
Sim. Todos os dependentes que
tiveram concedidas suas pensões no período de vigência da Medida Provisória 664
(01 de março de 2015 a 16 de junho de
2015) em valor inferior a 100% do que o falecido percebia, terá direito
à revisão para 100%, com o pagamento das diferenças vencidas e eventualmente
vincendas.
Nelson Tôrres