quarta-feira, 4 de maio de 2016

PARA STF, RECONHECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PRESCINDE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL

Na última terça-feira (03/05/2016) a 1ª Turma do Supremo reconheceu o direito de uma companheira a receber pensão por morte de servidor, que era casado, porém, separado de fato.
          
Esta decisão, prolatada no MS 33008, contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, e até mesmo de outros órgãos da administração pública que exigem que a pessoa comprove a situação de fato através de reconhecimento judicial da união estável.

O Ministro Barroso afirmou que: “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” e que “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência  

Noutro giro, é importante esclarecer que isso não quer dizer que todo(a) companheiro(a) de pessoa casada terá direito à pensão; é necessário que a relação marital não exista mais, que esta última já tenha terminado de fato, para que o companheiro(a) faça jus ao benefício.
 
A decisão em comento não altera a posição anterior do STF que negou uma pensão à concubina, isto é, quando reconheceu que houve concomitância entre o casamento e a união estável (duas uniões paralelas), ocasião em que se decidiu não ser devida a pensão à convivente (RE 397762).      

Com informações do STF: www.stf.jus.br

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