Na
última terça-feira (03/05/2016) a 1ª Turma do Supremo reconheceu o direito de
uma companheira a receber pensão por morte de servidor, que era casado, porém,
separado de fato.
Esta decisão, prolatada no MS 33008,
contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, e até mesmo de
outros órgãos da administração pública que exigem que a pessoa comprove a
situação de fato através de reconhecimento judicial da união estável.
O Ministro Barroso afirmou que: “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união
estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família” e que “Trata-se, portanto, de situação de fato que
prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual
ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada,
no caso concreto, a convivência
Noutro
giro, é importante esclarecer que isso não quer dizer que todo(a)
companheiro(a) de pessoa casada terá direito à pensão; é necessário que a
relação marital não exista mais, que esta última já tenha terminado de fato, para que o
companheiro(a) faça jus ao benefício.
A decisão em comento não altera a posição anterior do STF que negou uma pensão à concubina, isto é, quando reconheceu que houve concomitância entre o casamento e a união estável (duas uniões paralelas), ocasião em que se decidiu não ser devida a pensão à convivente (RE 397762).
Com
informações do STF: www.stf.jus.br
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